Despacho Normativo N.º 82/1986 de 22 de Julho

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Despacho Normativo Nº 82/1986 de 22 de Julho

Considerando que o sector do leite e lacticínios

— tem uma inegável importância na economia regional;

— se caracteriza por uma reduzida concertação dos interesses (públicos e privados) envolvidos;

— face à adesão às Comunidades, reclama a tomada de medidas urgentes de reestruturação e reorganização;

— ainda depende, nesta fase, da iniciativa administrativa para a sua gestão integrada, embora se preveja e se deseje um papel cada vez mais decisivo das associações profissionais;

Conclui-se que é indispensável a implementação duma estrutura de concertação, envolvendo as várias entidades com responsabilidades no sector e que se revele capaz dum apoio efectivo e atempado às entidades administrativas com competência decisória nesta área.

Em, consequência, determina-se:

  1. É criada a Comissão Regional de Abastecimento de Leite e Lacticínios (CRALL) que será constituída por:

    1representante da Direcção Regional de Veterinária;

    1representante do Gabinete Técnico da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

    1representante dos Serviços de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar, da Secretaria Regional do Comércio e lndústria;

    1representante do Fundo Regional de Abastecimento;

    1representante do IRPA;

    2 representantes da ANIL;

    2 representantes do conjunto das cooperativas de leite e lacticínios da Região;

    1 representante das associações de agricultores da Região.

  2. A presidência da Comissão caberá, por inerência, ao representante do Gabinete Técnico da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

  3. Mandato dos representantes:

    3.1. A representação a que se refere o ponto n.º 1 é nominativa, devendo as entidades citadas indicar o seu representante e um substituto para os impedimentos do primeiro.

    3.2. O mandato dos membros da Comissão tem uma duração de dois anos e é renovável por períodos de idêntica duração.

    3.3. O mandato dos membros da Comissão será revogado sempre que os organismos que os designaram pedirem a sua substituição.

    3.4. Expirado o prazo do mandato, os membros da Comissão permanecerão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.

    3.5. Sempre que se verifique a substituição de um membro, o respectivo substituto completará o mandato em curso.

  4. A Comissão reunirá no local designado pela convocatória a que se refere o ponto 6.1..

  5. Competências:

    5.1. São competências da...

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