Despacho Normativo N.º 69/1980 de 22 de Julho
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Despacho Normativo Nº 69/1980 de 22 de Julho
Considerando que, nos termos do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, passou a competir aos órgãos de Governo da Região «programar as alterações da rede escolar e decidir a criação e extinção dos estabelecimentos de ensino e dos respectivos lugares docentes»;
Considerando que se torna necessário estabelecer os princípios orientadores das operações de rede escolar a desenvolver de imediato na Região, para produzirem efeitos já no próximo ano lectivo;
Determino:
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O funcionamento dos lugares docentes das escolas primárias subordinar-se-á aos índices de frequência constantes do esquema seguinte:
Até 25 alunos— 1 lugar docente;
26 a 56 alunos— 2 lugares docentes;
57 a 84 alunos— 3 lugares docentes;
85 a 112 alunos— 4 lugares docentes;
113 a 149 alunos— 5 lugares docentes
150 e mais alunos— O número de lugares
docentes será igual ao quociente inteiro resultante da divisão do total da frequência por 25.
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Serão submetidas, caso a caso, à apreciação da SREC, para ulterior decisão, as situações que as Direcções Escolares considerem de excepção, relativas aos lugares docentes com precária estabilidade de funcionamento e para os quais se mostre aconselhável e se justifique não proceder a extinção imediata.
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Nos casos em que se verifique a existência de um aumento substancial de matrícula e se não disponham das instalações indispensáveis para o seu acolhimento,
poderão ser criados os lugares docentes necessários à cobertura total da matricula, recorrendo-se, então e sempre que possível, ao regime de trabalho normal, mediante a designação de professores apoiantes.
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Atentas as condições e as características de funcionamento das escolas anexas às Escolas do Magistério Primário, podem os seus lugares docentes funcionar com frequências inferiores às da tabela constante do n.º 1 do presente despacho, tanto como limite mínimo o número de 20 alunos por turma.
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A criação de postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV só deverá verificar—se em locais não abrangidos pela área de influência de escolas preparatórias e só se justifica quando a frequência previsível inicial for de, pelo menos 7 alunos, índice de frequência igualmente mínimo e necessário para o funcionamento dos lugares docentes em que se ministre o 1.º ano do curso.
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A média de frequência para a constituição de turmas nos referidos postos de recepção é, em principio de 25 alunos, obedecendo a...
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