Despacho Normativo N.º 50/1979 de 3 de Julho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Despacho Normativo Nº 50/1979 de 3 de Julho

Em execução da Resolução do Governo Regional n.º 28/79, determina-se que o aval a favor da empresa CORRETORA, LDA., no montante máximo de 30000 contos, seja prestado nas condições seguintes:

1 — Os créditos avalizados destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento estritamente necessário à laboração do pescado capturado durante a campanha em curso.

2 — Para efeitos do n.º anterior a empresa elaborará e apresentará na Secretaria Regional do Comercio e Indústria, no prazo máximo de 15 dias, um programa para aquisições de matérias primas e subsidiárias, bem como um programa de fabrico da totalidade do pescado adquirido ou a adquirir no ano em curso, especificando os custos previstos de cada um daqueles programas.

3 — Os levantamentos por conta da operação de credito avalizada serão titulados por livranças subscritas pela empresa e só poderão efectivar-se contra a apresentação de documentos comprovativos de despesas visados pelo representante da Secretaria Regional do Comércio e Industria, que for designado para o efeito.

3.1 — Os vencimentos das livranças serão estipulados pela empresa e pela instituição de credito que realizar a operação, nunca podendo ocorrer para além do dia 4 de Junho de 1980.

3.2 — O valor nominal de cada livrança deverá corresponder aos valores dos documentos comprovativos das despesas, acrescidas dos juros, de tal forma que o produto liquido do desconto seja idêntico ao daqueles documentos.

3.3 — Um exemplar de cada conjunto de documentos que fundamentaram cada levantamento, será remetido a Secretaria Regional das Finanças, pela instituição de credito no prazo de 15 dias a contar da data da operação.

3.4 — No prazo máximo de 30 dias após cada levantamento, a empresa enviara, a titulo devolutivo, os originais dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados com o produto do desconto da respectiva. livrança.

3.5 - O valor acumulado dos documentos comprovativos de despesas referidas no corpo deste n.º não poderá ultrapassar o montante de 30 000 contos.

4 — O pagamento das livrança devera processar-se pela retenção por parte da instituição de credito, do produto líquido das exportações da Corretora, Ld.ª, relativas a produção da presente campanha.

4.1 — Para o efeito, a empresa compromete-se encaminhar para a instituição de credito, onde correrão as operações de credito avalizadas pela Região, todas as operações sobre o...

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