Despacho Normativo N.º 52/2010 de 19 de Julho

Considerando os Hospitais do Serviço Regional de Saúde enquanto Entidades Públicas Empresariais;

Considerando o volume de prestação de serviços verificado nos referidos Hospitais, em comparação com as restantes Unidades de Saúde de Ilha e Centros de Saúde da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que urge instituir mecanismos contratuais seguros e simplificados que garantam aos prestadores de serviços certeza e regularidade no pagamento dos créditos que detêm sobre os Hospitais do Serviço Regional de Saúde;

Considerando que as Instituições de crédito garantem um sistema flexível do pagamento das facturas, através do adiantamento aos prestadores de serviços, das quantias em débitos dos Hospitais da Região Autónoma dos Açores;

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, determina-se o seguinte:

  1. São aprovadas as cláusulas gerais do Sistema de Gestão de Pagamento a Fornecedores (SGPF) para os Hospitais da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o Anexo I do presente Despacho Normativo e que dele faz parte integrante.

  2. A adesão ao SGPF GPF faz-se da seguinte forma:

    1. Os fornecedores que tenham aderido ao Sistema de Pagamento a Fornecedores (SPF) previsto no Despacho Normativo n.º 30/2006, de 6 de Julho, consideram-se abrangidos pelo presente diploma, salvo comunicação em contrário por parte do mesmo à Saudaçor, S.A.;

    2. Os fornecedores que pretendam aderir ao Sistema aprovado pelo presente Despacho Normativo devem submeter o seu pedido a qualquer Hospital do SRS, ou entregar à Saudaçor, nos termos constantes do Anexo II, acompanhado de documentos que comprovem que tem as suas obrigações fiscais e com a segurança social regularizadas;

    3. A minuta de contrato a estabelecer com a Instituição de Crédito deverá ser homologada pelas Tutelas da Saúde e Finanças;

    4. Para efeitos do número anterior, por deliberação da Saudaçor, S.A., são fixados limites máximos por cada Hospital, de acordo com as previsões das reais necessidades de tesouraria daquelas;

    5. Sem prejuízo do referido na alínea anterior e de forma a garantir o pagamento aos fornecedores do SRS por parte da Instituição de Crédito, sempre que qualquer Hospital ultrapassar o respectivo limite máximo fixado, a Instituição de Crédito comunica de imediato à Saudaçor, S.A. o montante do desvio verificado, o qual é liquidado por esta à Instituição de Crédito, utilizando-se para o efeito parte ou a totalidade do valor mensal atribuído ao Hospital no âmbito do Contrato Programa em vigor;

    6. A...

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