Despacho Normativo N.º 3-A/1997 de 9 de Janeiro

S.R. DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS

Despacho Normativo Nº 3-A/1997 de 9 de Janeiro

Apoios destinados a minorar graves situações de carência das vítimas dos temporais na Região Autónoma dos Açores

Na sequência dos temporais que assolaram a Região Autónoma dos Açores, e do Despacho n.º 64/96, de 19 de Dezembro, do Ministro da Administração Interna, que remete para a normatividade constante do seu Despacho Normativo n.º 12/96, de 8 de Março, publicado na 1.ª série-B do Diário da República de 21 desse mesmo mês, o Secretário Regional da Habitação e Equipamentos determina o seguinte:

1 - A Direcção Regional da Habitação estudará e apreciará, nos termos estabelecidos no presente despacho normativo, os pedidos de apoio apresentados por pessoas singulares ou agregados familiares que, em consequência dos danos provocados nas respectivas moradias pelos temporais do final do ano de 1996, tenham sido colocados em situação de carência grave.

2 - A gestão dos apoios em causa far-se-á em dois momentos distintos, visando-se, no primeiro deles. garantir a existência de condições mínimas de vida aos cidadãos afectados.

3 - As subvenções pecuniárias a distribuir terão em conta a estimativa dos prejuízos ocorridos nas moradias e respectivos equipamentos, bem como o rendimento per capita dos respectivos ocupantes, privilegiando-se as famílias de menores recursos económicos.

4 - São expressamente excluídos da concessão de qualquer apoio:

  1. As pessoas e agregados familiares cujos danos ocorridos nas habitações e respectivo recheio tenham sido objecto de cobertura integral por seguros;

  2. Todos os casos em que a moradia lesada não seja local de morada habitual do respectivo proprietário, salvaguardando-se, no entanto, as situações previstas no ponto 5 do presente despacho normativo.

5 - No caso especial das habitações arrendadas, verificando-se a necessidade de realização de obras de conservação extraordinária, os apoios serão concedidos aos senhorios que os solicitem, dado ser a estes que, por força de lei, compete a realização de tais benfeitorias.

6 - O apoio referido no ponto anterior pode, também, ser atribuído aos arrendatários, desde que estes apresentem prévia autorização escrita para tal do proprietário do imóvel, nos termos da lei, e desde que este último declare, sob compromisso de honra, não ter recebido, nem se ter candidatado a qualquer apoio para tal.

7 - O apoio pode, ainda, ser concedido em casos de cobertura parcial por seguro, sendo cada...

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