Despacho Normativo N.º 2/1986 de 28 de Janeiro

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Normativo Nº 2/1986 de 28 de Janeiro

Nos termos do art.º 58 do Decreto Lei n.º 48547 de 27.8.68 determino que os medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicas, estupefacientes ou outras que possam ser empregados como antigenésicos ou abortivos que constam da tabela em anexo, ficam dependentes de receita médica na venda pública.

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, 26 de Julho de 1985. - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Carlos Henrique da Costa Neves.

TABELA ANEXA

I:

1 — Imunoglobulinas e Soros.

2 — Vacinas.

3 — Sulfonamidas de acção sistémica.

4 — Antibióticos de acção sistémica.

5 — Tuberculostátivos e antilepróticos.

6 — Artimaláricos.

7 — Anti-helmínticos, com excepção do pamoato de pirantel e da piperazina e seus derivados.

8 — Antifúngicos de acção sistémica.

9 — Outros antiparasitários de acção sistémica.

10 — Antivíricos de acção sistémica.

II:

1 — Anestésicos gerais

2 — Anestésicos locais, com excepção dos destinados a uso tópico.

3 — Curarisantes e relaxantes musculares.

4 — Antiparkinsónicos.

5 — Antiepilépticos.

6 — Antieméticos e antivertiginosos, com excepção dos anti-histamínicos (1)

7 — Analépticos.

8 — Sedativos, hipnóticos e tranquilizantes, com excepção de pequenas doses em associações medicamentosas (2) e de extractos vegetais

9 — Antidepressivos e psicotónicos.

10 — Neurolépticos.

11 — Analgésicos e antipiréticos, com excepção do paracetamol (1) e dos derivados do ácido salicílico (1).

12 — Analgésicos estupefacientes.

III:

1 — Simpaticomiméticos, com excepção de pequenas doses, nomeadamente em associações medicamentosas (2).

2 — Bloqueadores adrenérgicos.

3 — Simpaticoplégicos.

4 — Parassimpaticomiméticos e anticolinesterásicos.

5 — Parassimpaticolíticos, com excepção de peque nas doses em associações medicamentosas (2).

6 — Ganglioplégicos.

IV:

1 — Cardiotónicos.

2 — Antiarrítmicos.

3 — Vasopressores.

4 — Anti-hipertensores.

5 — Vasodilatadores.

6 — Antilipémicos.

1 — Antianémicos, com excepção do ácido fólico, quando em associações medicamentosas e dose que não exceda 0,4 mg/dia, e do ferro, quando em associações medicamentosas e dose que não exceda 26 mg/dia, expresso em F e 2+.

2 — Anticoagulantes e fibrinolíticos.

3 — Hemastáticos, com excepção dos destinados a uso tópico.

VI:

1 — Antitússicos e expectorantes que contenham codeina, di-hidro-codeina, etilmorfina ou folcodina, em doses que fiquem sujeitas à legislação de estupefacientes, e os que contenham...

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