Despacho normativo n.º 2/99, de 23 de Janeiro de 1999

Despacho Normativo n.º 2/99 Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, homologo, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 18 de Dezembro de 1998. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Finalidades e constituição 1 - O Instituto Politécnico de Tomar, adiante designado por IPT, é uma instituição de ensino superior, sediada na cidade de Tomar, com possíveis estabelecimentos ou unidades orgânicas noutros lugares, globalmente orientada para a perseguição dos objectivos do ensino superior e, em particular, do ensino superior politécnico, designadamente:

  1. O progresso e extensão do saber, através do ensino e da investigação científica e tecnológica; b) O desenvolvimento da livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões; c) A formação dos alunos em verdadeiro nível superior, na sua dimensão humana, cultural, científica, técnica, artística e profissional; d) A prestação de serviços à comunidade; e) A cooperação com outras instituições de ensino ou investigação, nacionais ou estrangeiras, visando o intercâmbio de professores e alunos, a realização de projectos de investigação e demais actividades comuns.

    2 - O fomento da região e do País bem como os seus interesses e desenvolvimento são um dos objectivos essenciais do IPT.

    3 - O IPT integra unidades orgânicas e dispõe de serviços, assim como de outras unidades, directamente integradas nele ou numa das suas escolas, visando actividades de investigação ou serviço ao exterior, e, bem assim, outras formas específicas de ensino ou investigação.

    4 - Poderá ainda, através de protocolos ou outras formas de cooperação, relacionar-se com outras instituições públicas ou privadas que visem os mesmos fins.

    5 - As unidades orgânicas, quando estruturadas nos termos da Lei n.º 54/90, designam-se por escolas superiores.

    Artigo 2.º Natureza jurídica 1 - Nos termos da lei, o IPT é uma pessoa colectiva de direito público estatutariamente dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

    2 - O IPT pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas, cooperativas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

    3 - O IPT, por si ou pelas suas escolas ou outras unidades, pode participar em associações, nacionais ou estrangeiras, ou criá-las, desde que em termos compatíveis com as suas finalidades e interesses.

    Artigo 3.º Graus e diplomas 1 - No seu âmbito, o IPT confere os graus de bacharel e licenciado, bem como outros diplomas legalmente permitidos.

    2 - No seu âmbito, o IPT poderá conferir outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos, desde que em termos compatíveis com as disposições legais.

    3 - No seu âmbito, o IPT confere ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos que nele próprio puder conferir.

    Artigo 4.º Símbolos 1 - O IPT adopta emblemática e trajos próprios, que se explicitam no texto em anexo.

    2 - A emblemática da presidência e das escolas é a do IPT na respectiva cor.

    3 - O dia do Instituto celebra-se a 26 de Outubro.

    Artigo 5.º Democraticidade e participação O IPT e as suas escolas, nos termos da Lei n.º 54/90, regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares.

    Artigo 6.º Autonomia estatutária 1 - Nos termos da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, designadamente nos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 8.º, o IPT opta por um modelo unitário e descentralizado, visando, no seu conjunto, uma perspectiva de racionalização e optimização de recursos e de desenvolvimento das suas actividades.

    2 - No âmbito da sua autonomia estatutária, o Instituto aprova e revê os seus estatutos, nos termos da lei.

    Artigo 7.º Autonomia científica Nos termos da lei, o IPT, através dos órgãos competentes, quer pelas suas escolas ou outras unidades, quer pela sua própria direcção, pode definir temas e sugerir planos de acção, estudo e investigação, considerados de interesse especial para a instituição, sem prejuízo da liberdade de cátedra e da livre escolha e vocação de cada um dos seus docentes.

    Artigo 8.º Autonomia pedagógica No âmbito das disposições legais, o IPT goza de autonomia na elaboração de propostas de novos cursos e respectivos curricula, modificação ou extinção dos existentes, organização de planos e métodos de estudo e de ensino, processo de avaliação e de ensaio de novas experiências pedagógicas.

    Artigo 9.º Autonomia administrativa, financeira e patrimonial 1 - O Instituto exerce a autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei e destes Estatutos.

    2 - No âmbito da autonomia financeira e patrimonial, o Instituto dispõe de património próprio e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias e as que lhe forem legalmente atribuídas.

    3 - De acordo com os números anteriores, o Instituto pode, designadamente:

  2. Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais; b) Elaborar o projecto de orçamento, os seus programas plurianuais e os planos de desenvolvimento; c) Obter receitas próprias, a gerir através de orçamentos privativos por si aprovados e conforme critérios por si estabelecidos; d) Autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços ou outras necessárias à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos próprios; e) Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços a outras entidades, envolvendo o pessoal e os recursos do Instituto e suas escolas; f) Arrendar directamente os bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento; g) Lançar e acompanhar o desenvolvimento de projectos e de obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou aluguer de equipamentos; h) Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades.

    4 - No âmbito da sua autonomia, o Instituto pode ainda, nos termos da lei geral:

  3. Recrutar o pessoal docente e não docente indispensável ao seu funcionamento, com ou sem vínculo à função pública, e praticar todos os actos inerentes ao provimento, promoção, mobilidade ou cessação de funções desse pessoal; b) Celebrar contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe; c) Assegurar a gestão e disciplina de todo o pessoal.

    Artigo 10.º Poder disciplinar 1 - O Instituto dispõe do poder de sancionar, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

    2 - Das sanções aplicadas caberá sempre recurso, nos termos da lei.

    Artigo 11.º Unidades orgânicas e serviços 1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto integra unidades orgânicas e dispõe de serviços, identificados, respectivamente, pelos objectivos que perseguem e pelas funções que desempenham.

    2 - As unidades orgânicas são estruturas permanentes de recursos humanos e materiais, dotadas de objectivos próprios, que perseguem com a autonomia definida nestes Estatutos.

    3 - O conselho geral poderá propor a alteração das unidades orgânicas e da sua designação.

    4 - Os serviços são unidades instrumentais permanentes que prestam apoio técnico, cultural ou administrativo e asseguram a gestão de recursos e o funcionamento corrente do Instituto.

    5 - Sempre que a realização de missões de carácter temporário ou interdisciplinar não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas permanentes, poder-se-á recorrer à gestão por projectos.

    CAPÍTULO II Órgãos do Instituto Artigo 12.º Órgãos São órgãos do IPT:

  4. O presidente; b) O conselho geral; c) O conselho administrativo.

    SECÇÃO I Presidente Artigo 13.º Presidente O presidente é o órgão que superiormente representa, dirige, orienta e coordena o Instituto.

    Artigo 14.º Eleição 1 - O presidente do Instituto é eleito por um colégio eleitoral, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, de entre os professores titulares, coordenadores ou adjuntos, professores catedráticos, associados e auxiliares, ou individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.

    2 - O processo eleitoral e a sua organização são da responsabilidade do presidente cessante, a quem compete fixar o calendário eleitoral, promover a eleição do colégio eleitoral e convocar e presidir ao referido colégio.

    3 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.

    4 - As propostas para candidatos deverão ser apresentadas, no prazo de 15 dias contados a partir da data de início do processo eleitoral, ao presidente cessante e subscritas por, pelo menos, 26 docentes a tempo inteiro, 16 estudantes e 4 funcionários.

    5 - Se, decorrido o prazo mencionado no número anterior, não surgirem propostas de candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas, para cada corpo, por metade dos elementos indicados no número anterior.

    6 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral.

    7 - Caso não se verifique a condição referida no n.º 6, haverá uma segunda volta em que serão considerados:

  5. O candidato único, se for esse o caso; b) Os dois candidatos mais votados, no caso de haver mais de um.

    8 - À segunda volta será eleito o candidato mais votado.

    9 - Caso não haja propostas de candidaturas, a votação poderá recair sobre qualquer professor do Instituto que não tenha declarado previamente a sua indisponibilidade.

    10 - Em caso de empate, haverá segunda votação entre os nomes que ficaram empatados.

    11 - Em...

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