Despacho normativo n.º 5/93, de 28 de Janeiro de 1993
Despacho Normativo n.º 5/93 Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e de acordo com o exposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza para o ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.
2 - O Regulamento anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, 30 de Novembro de 1992. - O Secretário de Estado dos Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva.
Regulamento dos Estágios do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos do estágio Artigo 1.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico do quadro do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN.
Artigo 2.° Objectivos do estágio O estágio tem como objectivo proporcionar um conhecimento e contacto com os serviços do SNPRCN e a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente de funções na área de atribuições do SNPRCN.
CAPÍTULO II Estágios SECÇÃO I Plano dos estágios Artigo 3.° Duração dos estágios Os estágios têm a duração de 12 meses.
Artigo 4.° Orientação do estágio 1 - A orientação do estágio cabe ao júri nomeado para tal efeito, em colaboração estreita com os responsáveis pelos serviços onde o estágio ocorrer.
2 - Compete aos responsáveis pelos serviços onde o estagiário irá desenvolver a sua actividade fornecer-lhe as informações adequadas, fazer-lhe as competentes correcções, avaliar os resultados produzidos e informar o júri da sua apreciação global dos estagiários.
3 - É da competência exclusiva do júri, ouvidos os responsáveis pelos serviços onde os estagiários desenvolvem a sua actividade, a atribuição da classificação de serviço final.
SECÇÃO II Processo de classificação de serviço Artigo 5.° Início do processo de classificação O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento, pelo estagiário, da ficha n.º 1, prevista na alínea...
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