Despacho normativo n.º 7/91, de 15 de Janeiro de 1991

Despacho Normativo n.º 7/91 A atribuição aos transportadores portugueses das autorizações para o transporte intracomunitário de mercadorias do contingente instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3164/76 torna necessária a definição de critérios que orientem o seu rateio.

Considerando que os transportes intracomunitários de mercadorias efectuados por cada empresa e contabilizados em toneladas/quilómetro, bem como o respectivo parque de veículos automóveis, são indicadores objectivos e adequados a esta distribuição; Considerando, por outro lado, que os Despachos Normativos n.os 120/89, de 21 de Dezembro, e n.º 35/90, de 17 de Maio, ao estabelecerem a distribuição do contingente CEE para 1990 e o suplemento para o mesmo ano, não se adaptam à distribuição da quota portuguesa para 1991, torna-se necessário proceder à sua alteração.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 39.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, determina-se o seguinte: 1 - As autorizações CEE serão emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias, tendo em consideração: a) Os transportes intracomunitários realizados em anos anteriores; b) O parque de veículos automóveis licenciados para transporte internacional.

2 - Por despacho do director-geral de Transportes Terrestres as autorizações CEE serão distribuídas em conformidade com os seguintes parâmetros: 2.1 - As empresas que no período anterior tenham sido titulares de autorizações CEE terão direito a um número determinado em função do índice de utilização média do contingente distribuído nesse período e do respectivo parque de veículos automóveis licenciados exclusivamente para transportes internacionais até ao final do trimestre anterior ao rateio; 2.2 - Terão direito a manter o número de autorizações CEE de que foram titulares as empresas cuja utilização tenha sido igual ou superior a 75% da média; 2.3 - Não serão contempladas as empresas cuja utilização tenha sido inferior a 50% da média; 2.4 - O remanescente será distribuído pelas empresas que...

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