Despacho normativo n.º 1/90, de 04 de Janeiro de 1990

Despacho Normativo n.º 1/90 A recente reestruturação do Fundo Social Europeu (FSE) determinou a necessidade de proceder à revisão do conjunto normativo disciplinador, no plano nacional, do acesso aos apoios concedidos por aquele fundo comunitário.

A aprovação de um quadro comunitário de apoio para Portugal, visando a implementação do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR), conduziu igualmente a necessidade de reformulação do Programa de Formação Profissional do PEDIP.

Assim, procedeu-se, designadamente, à eliminação das acções de sensibilização e formação de curta duração (medida A), que passam a ser apoiadas pelos programas operacionais geridos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), ao alargamento do âmbito da medida D, que passa a incluir também o apoio aos programas integrados do PEDIP, bem como a áreas e sectores industriais passíveis de apoio específico enquadrável no PEDIP, e ainda ao alargamento do âmbito da medida E, que passa igualmente a contemplar o apoio à formação de jovens que optaram pelas vias profissionalizantes e também à especialização de licenciados em domínios de relevância estratégica para a modernização da indústria portuguesa.

Considerando o disposto no artigo 20.º do Despacho Normativo n.º 94/89, de 13 de Outubro, determina-se: Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto a regulamentação do Programa 2 do PEDIP - Formação Profissional, visando a formação de empresários, gestores e quadros empresariais, para o que apoiará cursos para quadros médios e superiores, de média e longa duração, e dinamizará, nomeadamente, a formação de investigadores para as empresas, a especialização de licenciados em áreas de gestão e de tecnologia e ainda uma rede de escolas profissionais de tecnologia.

Artigo 2.º Âmbito Podem ser apoiadas através deste Programa acções que se integrem nos objectivos gerais do PEDIP, ligadas, designadamente, à criação de infra-estruturas tecnológicas, a contratos de modernização industrial ao abrigo do sistema de incentivos financeiros do PEDIP, a missões de produtividade, de qualidade e design industrial ou que correspondam a uma das seguintes medidas: a) Formação em áreas de gestão para quadros superiores e intermédios (medidaB); b) Formação em novas tecnologias para quadros superiores e intermédios (medidaC); c) Formação de quadros superiores, intermédios, técnicos especialistas e outros trabalhadores para a reestruturação e modernização técnica, tecnológica e organizacional dos sectores industriais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, bem como para os programas integrados do PEDIP (Programa Integrado de Tecnologias de Informação e Electrónica - PITIE e Programa de Desenvolvimento das Indústrias de Bens de Equipamento - PRODIBE) e ainda para as áreas e sectores industriais que sejam definidos por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social como passíveis de apoio específico enquadrável no PEDIP (medida D); d) Formação profissionalizante de quadros médios e especialização de quadros superiores nos termos da alínea e) do despacho conjunto de 28 de Julho de 1989 dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social (medida E); e) Formação profissional de investigadores para inserção nas empresas e instituições científicas e tecnológicas ligadas ao desenvolvimento industrial Projecto Investigadores para a Indústria - IPI (medida F); f) Formação para a inserção na vida activa de licenciados e bacharéis Projecto Jovens Técnicos para a Indústria - JTI (medida G); g) Formação de formadores e tutores para cursos de formação no Âmbito do PEDIP (medida H); h) Preparação e apoio à produção e edição de material didáctico para as acções de formação no âmbito do PEDIP (medida I); i) Avaliação das acções de formação deste Programa (medida J).

Artigo 3.º Entidades candidatas 1 - Podem candidatar-se aos apoios concedidos no âmbito das medidas B, C, D, H e I deste Programa as seguintes entidades: a) Empresas industriais que comprovem ter requerido o registo para efeitos de cadastro industrial ou que se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias; b) Empresas produtoras de aplicações informáticas para utilização na indústria; c) Associações industriais; d) Associações profissionais de carácter nacional, regional ou sectorial de reconhecida representatividade e cujas acções sejam de manifesto interesse para a indústria nacional; e) Instituições do sistema científico e tecnológico associadas a empresas e ou associações industriais, quando promovam formação para o sector industrial; f) Associações de interesse público e sem fins lucrativos resultantes da convergência de interesse entre entidades públicas e privadas, nomeadamente empresas e associações empresariais, universidades...

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