Despacho normativo n.º 2-A/2006, de 20 de Janeiro de 2006

Despacho Normativo n.º 2-A/2006 Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, artigo aditado pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, e o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição do Presidente da República, resultantes do escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), do Ministério da Administração Interna, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do artigo 2.º e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/89, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte: 1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais referidos no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, acima citado, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governador civil ou pelo Ministro da República, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos: Número de eleitores inscritos; Número de votantes; Número de votos em branco; Número de votos nulos; Número de votos obtidos por cada candidato.

3 - A entidade referida no n.º 1 apura...

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