Despacho normativo n.º 1/2004, de 05 de Janeiro de 2004

Despacho Normativo n.º 1/2004 Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 203/2002, de 1 de Outubro, foi alterada a composição da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional: Considerando ainda que é necessário redefinir com rigor o seu modo de funcionamento, em complemento do estabelecido nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 203/2002, de 1 de Outubro, determina-se o seguinte: 1 - A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, também designada por CNREN e adiante referida apenas por Comissão, tem a composição que lhe foi definida por lei.

2 - Os vogais da Comissão são aqueles que, para o efeito, forem designados pelas entidades que dela fazem parte.

3 - Cada vogal da Comissão poderá ter um ou dois suplentes, que o substituirão nos seus impedimentos, com as mesmas competências.

4 - A Comissão reúne ordinariamente em data previamente acordada entre o presidente e os vogais e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação escrita de, pelo menos, um terço dos vogais.

5 - As reuniões da Comissão não serão iniciadas sem ser confirmada a existência de quórum.

6 - Considera-se haver quórum para as reuniões da Comissão quando estiver representada a maioria do número de representantes, com direito a voto, das entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 203/2002, de 1 de Outubro.

7 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que a Comissão delibere desde que esteja presente um terço dos vogais com direito a voto.

8 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião.

9 - Quando, no decurso de uma reunião da Comissão, houver necessidade de recorrer a votação, as decisões serão tomadas por maioria dos votos dos vogais presentes, só contando o voto dos vogais suplentes na falta dos vogais que substituem, tendo o...

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