Despacho normativo n.º 4/2003, de 29 de Janeiro de 2003

Despacho Normativo n.º 4/2003 Considerando que a alínea b) do n.º 2 do artigo 142.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, determina que a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, que anteriormente podia estar sujeita a prestação de caução de boa conduta, pode agora ser condicionada também, singular ou cumulativamente, ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação; Considerando que esta medida visa prosseguir o efeito de prevenção de novas infracções, sobretudo as que são passíveis de contra-ordenações graves e muito graves, que constituem pressuposto da aplicação da sanção de inibição deconduzir; Considerando que a frequência de acções de formação tem por objectivo adaptar os condutores que cometam infracções graves ou muito graves às normas e aos princípios de segurança rodoviária; Considerando, por fim, que o referido objectivo pressupõe uma alteração comportamental que induza nos condutores o conhecimento e a assunção voluntária das regras a observar na circulação rodoviária: Determino: 1 - As acções de formação são ministradas pela Direcção-Geral de Viação, ou, mediante autorização desta, por pessoas colectivas de utilidade pública, reconhecidas como idóneas para o efeito, estatutariamente vocacionadas para a segurança rodoviária e que possuam, nesta área, uma experiência de pelo menos cinco anos.

2 - As pessoas colectivas de utilidade pública previstas no número anterior só podem ministrar as acções de formação através de formadores ao seu serviço portadores de licenciatura em Psicologia ou Medicina com a especialidade de Psiquiatria com uma experiência de, pelo menos, um ano na área de dinâmica de grupos e sob supervisão de formador com aquelas habilitações possuindo, no mínimo, três anos de experiência nas áreas de dinâmica de grupos e de segurançarodoviária.

3 - As pessoas colectivas de utilidade pública interessadas devem requerer o respectivo reconhecimento ao director-geral de Viação, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos números anteriores.

4 - Sem prejuízo da eventual responsabilização civil e penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento previsto no número anterior implica a imediata revogação do reconhecimento quando este já tiver sido concedido.

5 - As entidades às quais tenha sido concedido o reconhecimento devem submeter anualmente ao director-geral de Viação a aprovação do plano de...

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