Despacho normativo n.º 3/87, de 23 de Janeiro de 1987

Despacho Normativo n.º 3/87 Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas seguradoras a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo Ministro das Finanças; Considerando que essa taxa deve incidir sobre a receita processada, líquida de estornos e anulações, relativamente a prémios de seguro directamente subscritos pelasseguradoras: Tendo em atenção a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, com base na sua previsão orçamental para 1987: Determino, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, e ao abrigo do Despacho n.º 56/86-X, de 22 de Maio, o seguinte: 1 - A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de...

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