Despacho normativo n.º 9-M/80, de 09 de Janeiro de 1980
Despacho Normativo n.º 9-M/80 O Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, instituiu o seguro de colheitas, determinando as coberturas no que respeita a culturas e riscos, o esquema de indemnizações em caso de sinistro e a respectiva forma de exploração pela actividade seguradora.
Pelo mesmo diploma, igualmente se reconheceu a conveniência de o Ministério da Agricultura e Pescas prestar ao sector segurador o necessário apoio técnico, nomeadamente no que se refere à caracterização regional das culturas e actividades cobertas por aquele seguro.
Por outro lado, criou-se, junto do Instituto Nacional de Seguros, um Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, destinado a compensar as seguradoras dos desvios de sinistralidade e a bonificar prémios de seguros.
Finalmente, constituiu-se uma comissão consultiva do seguro de colheitas, a funcionar junto do MAP, integrada por elementos representantes deste Ministério e do Ministério das Finanças, bem como representantes das seguradoras, dos Institutos Nacionais de Estatística e de Meteorologia e Geofísica, dos agricultores e do sector cooperativo.
Mas, todos estes aspectos para que sejam exequíveis carecem, obviamente, de uma adequada regulamentação, como, aliás, o próprio diploma determina nas disposições transitórias.
Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, determina-se: I - Do seguro de colheitas 1 - Consideram-se, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, como culturas em regime de forçagem aquelas que são prosseguidas no interior de estufas, especialmente concebidas para o efeito.
2 - É equiparada à cultura hortícola, prevista no preceito citado no número anterior, a floricultura quando praticada sob estufas.
3 - Não poderão ser cobertas colheitas de culturas em regime de forçagem feitas em estufas de materiais não perenes, para além dos períodos máximos de utilização definidos nas condições da apólice.
4 - Em relação à cultura da vinha, o seguro não abrange os produtores directos.
5 - O seguro de colheitas apenas pode cobrir a cultura de vinha e de pomóideas, prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, a partir do quinto ano de plantação.
6 - Não ficam abrangidos pelo seguro de colheitas as árvores, estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário, bem como os viveiros destinados à produção de plantas.
7 - O seguro de colheitas apenas cobre os prejuízos directamente decorrentes dos riscos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, e dos que vierem a ser abrangidos, ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito.
8 - O contrato de seguro de colheitas deve, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, cobrir todos os riscos previstos, encontrando-se, portanto, vedada a cobertura de riscos isolados.
9 - De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, entende-se por: a) Tornado. - Vento forte que, no momento do sinistro, tenha atingido velocidade instânea superior a cem quilómetros à hora; b) Tromba de água. - Precipitação atmosférica de...
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