Despacho normativo n.º 9-Q/80, de 09 de Janeiro de 1980

Despacho Normativo n.º 9-Q/80 Os planos integrados, elaborados pelo Fundo de Fomento da Habitação para servirem de base aos respectivos programas de actuação, apresentam-se como instrumentos urbanísticos destinados a comandar a ocupação do espaço territorial mesmo em áreas não complementares da habitação, confundindo-se, assim, com verdadeiros planos de urbanização.

Esta actividade do FFH não se contém dentro das suas atribuições, quer como organismo encarregado de estudar a problemática da habitação (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro), quer como organismo executivo da política habitacional do Governo (artigo 8.º do diploma citado), uma vez que a sua competência, na área do planeamento urbanístico, se confina à elaboração de planos de urbanização de pormenor referentes à renovação de sectores urbanos sobreocupados ou com más condições de salubridade, solidez, estética ou segurança contra o risco de incêndios (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/73, de 8 de Janeiro).

Neste domínio, a competência pertence, em primeira linha, à administração municipal, que deve promover a elaboração dos planos gerais de urbanização das sedes dos concelhos, das localidades com mais de 2500 habitantes que entre dois recenseamentos oficiais consecutivos acusem um aumento populacional apreciável, das localidades ou zonas de interesse turístico, recreativo, climático, terapêutico, espiritual, histórico ou artístico, designadas pelos Ministros da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas (artigos 1.º e 2.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro), e, bem assim, dos planos directores concelhios (artigo 48.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro), e dos planos de pormenor não abrangidos pelo já referido artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/73, artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 560/71).

A própria competência da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico é meramente supletiva no que concerne aos planos gerais a elaborar pelos municípios, que pode promover a pedido ou com a concordância destes, surgindo apenas em plenitude quanto às áreas territoriais supraconcelhias (artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º560/71).

Àquela Direcção-Geral incumbe, porém, como serviço do MHOP encarregado de promover e coordenar as acções de planeamento urbanístico, assegurar a coordenação das propostas relativas à ocupação física do solo, definidas por todos os sectores da Administração que concorram para a...

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