Despacho normativo n.º 17/77, de 27 de Janeiro de 1977
Despacho Normativo n.º 17/77 1. O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, definiu os princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das empresas públicas.
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De acordo com o artigo 1.º daquele diploma, as bases gerais nele definidas aplicam-se a todas as empresas públicas existentes ou a criar pelo Estado, com capitais próprios ou de outras entidades públicas, e, bem assim, às empresas nacionalizadas.
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Com esta delimitação do âmbito de aplicação do diploma legal, ficaram de fora as empresas organizadas sob a forma de sociedades, quer associem capitais públicos e privados, quer capitais exclusivamente públicos.
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Excluídas do âmbito de aplicação do decreto-lei em apreço ficaram também as empresas sob intervenção do Estado.
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Será em obediência ao preceituado no Decreto-Lei n.º 260/76 e nos estatutos das empresas nacionalizadas que se fixarão as remunerações dos respectivos gestores.
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Quanto às empresas sob intervenção do Estado, há que obedecer aos comandos contidos no Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, que unificou toda a legislação referente às empresas naquela situação.
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Em 12 de Abril findo foi remetido às administrações de todas as empresas proprietárias de jornais então sob intervenção estatal um despacho contendo directrizes para a fixação das remunerações dos administradores nomeados pelo Estado.
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Antes da nomeação dos administradores das empresas colocadas sob intervenção do Estado, os vencimentos oscilavam entre 5000$00 e 32000$00, havendo, ainda, individualidades não remuneradas, pelo que difícil se torna a determinação do salário médiomensal.
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Considerando que: 9.1. Há administradores que exercem as suas funções em tempo inteiro e outros que as exercem em tempo parcial; 9.2. A fixação dos vencimentos a partir da sua nomeação compete aos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Tutela; 9.3. É de toda a conveniência a uniformização dessas remunerações em termos de sensível paralelismo com as que têm vindo a ser fixadas para as demais empresas públicas: Determina-se: 10. Que aos administradores da Radiotelevisão, E. P., e Radiodifusão, E. P., seja paga mensalmente a remuneração de 30000$00 para os presidentes e 25000$00 aos restantes membros das comissões administrativas em exercício.
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Que aos administradores das empresas editoras proprietárias de jornais sob intervenção do Estado seja paga mensalmente a remuneração de 30000$00 para o...
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