Despacho normativo n.º 17/77, de 27 de Janeiro de 1977

Despacho Normativo n.º 17/77 1. O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, definiu os princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das empresas públicas.

  1. De acordo com o artigo 1.º daquele diploma, as bases gerais nele definidas aplicam-se a todas as empresas públicas existentes ou a criar pelo Estado, com capitais próprios ou de outras entidades públicas, e, bem assim, às empresas nacionalizadas.

  2. Com esta delimitação do âmbito de aplicação do diploma legal, ficaram de fora as empresas organizadas sob a forma de sociedades, quer associem capitais públicos e privados, quer capitais exclusivamente públicos.

  3. Excluídas do âmbito de aplicação do decreto-lei em apreço ficaram também as empresas sob intervenção do Estado.

  4. Será em obediência ao preceituado no Decreto-Lei n.º 260/76 e nos estatutos das empresas nacionalizadas que se fixarão as remunerações dos respectivos gestores.

  5. Quanto às empresas sob intervenção do Estado, há que obedecer aos comandos contidos no Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, que unificou toda a legislação referente às empresas naquela situação.

  6. Em 12 de Abril findo foi remetido às administrações de todas as empresas proprietárias de jornais então sob intervenção estatal um despacho contendo directrizes para a fixação das remunerações dos administradores nomeados pelo Estado.

  7. Antes da nomeação dos administradores das empresas colocadas sob intervenção do Estado, os vencimentos oscilavam entre 5000$00 e 32000$00, havendo, ainda, individualidades não remuneradas, pelo que difícil se torna a determinação do salário médiomensal.

  8. Considerando que: 9.1. Há administradores que exercem as suas funções em tempo inteiro e outros que as exercem em tempo parcial; 9.2. A fixação dos vencimentos a partir da sua nomeação compete aos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Tutela; 9.3. É de toda a conveniência a uniformização dessas remunerações em termos de sensível paralelismo com as que têm vindo a ser fixadas para as demais empresas públicas: Determina-se: 10. Que aos administradores da Radiotelevisão, E. P., e Radiodifusão, E. P., seja paga mensalmente a remuneração de 30000$00 para os presidentes e 25000$00 aos restantes membros das comissões administrativas em exercício.

  9. Que aos administradores das empresas editoras proprietárias de jornais sob intervenção do Estado seja paga mensalmente a remuneração de 30000$00 para o...

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