Despacho Normativo N.º 8/2008 de 12 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, veio estabelecer alterações no quadro normativo que enquadra a gestão do Fundo Social Europeu no período de programação 2007-2013.

Nestes termos importa fixar a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

1 — Pelo presente despacho são fixados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, a natureza e os limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), na Região Autónoma dos Açores.

2 - A natureza e limites de elegibilidade dos apoios a conceder no âmbito da inserção no mercado de trabalho e do emprego, incluindo os apoios à transição para a vida activa, e das bolsas e programas para estudantes do ensino superior e formação avançada, são os que constam da respectiva regulamentação específica.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  1. Custo elegível - custo real incorrido, enquadrável no âmbito do artigo 3.º, que respeita os limites máximos previstos no presente diploma e reúne as demais condições fixadas na legislação nacional e comunitária aplicável;

  2. Custo total elegível aprovado — o custo elegível aprovado nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas e da contribuição privada;

  3. Financiamento público - é a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido do montante da contribuição privada definida nos termos dos regulamentos específicos do Programa Operacional Pro-Emprego e das receitas próprias dos projectos, quando existam;

  4. Contribuição privada — a parcela do custo total elegível aprovado que é financiada pelas entidades beneficiárias, nos termos e de acordo com a taxa fixada nos regulamentos específicos do Programa Operacional Pro-Emprego ou determinada no respeito pelas normas aplicáveis em matéria de auxílios de Estado;

  5. Receitas — conjunto de recursos gerados no âmbito do projecto durante o período de elegibilidade dos respectivos custos, que resultam, designadamente, de vendas, prestação de serviços, [Author ID1: at Fri Feb 1 15:52:00 2008

    ]alugueres, matrículas e inscrições, juros credores, ou outras receitas equivalentes, afectos ao financiamento do custo total elegível.

    Artigo 3.º

    Custos Elegíveis

    1 — Para efeitos de determinação do custo total elegível de cada projecto, no âmbito de uma candidatura são elegíveis os seguintes encargos:

  6. Encargos com formandos - despesas com remunerações dos activos em formação, bolsas, alimentação, transportes e alojamento, bem como outras despesas com formandos, nomeadamente seguros e despesas com acolhimento de dependentes a cargo destes;

  7. Encargos com formadores - despesas com remunerações dos formadores internos permanentes ou eventuais e dos formadores externos, bem como os encargos com formadores debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com o beneficiário, e ainda as despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores, quando a elas houver lugar;

  8. Encargos com outro pessoal afecto ao projecto - as despesas com remunerações do pessoal técnico, dirigente, administrativo, bem como consultores e outro pessoal, vinculado ou em regime de prestação de serviços, envolvido nas fases de concepção, preparação, desenvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação do projecto, bem como as despesas com alojamento, alimentação e transporte com este pessoal, quando a elas houver lugar;

  9. Rendas, alugueres e amortizações - as despesas com aluguer ou amortização de equipamentos directamente relacionados com o projecto e as despesas com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre, assim como os alugueres ou amortizações das viaturas para o transporte dos formandos e outros participantes do projecto, conforme as regras de elegibilidade previstas no presente despacho;

  10. Encargos directos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projectos - as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didácticos, aquisição de livros e de documentação, as despesas correntes com materiais pedagógicos consumíveis, as despesas com deslocações realizadas pelo grupo no âmbito do respectivo projecto e ainda as despesas decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação dos projectos e dos seus resultados globais, com excepção das previstas na alínea anterior;

  11. Encargos gerais do projecto - outras despesas necessárias à concepção, desenvolvimento e gestão dos projectos, nomeadamente as despesas com a divulgação, a selecção dos formandos, o recrutamento de formadores e outros participantes, as despesas correntes com materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas correntes com energia, água e comunicações, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações, as despesas com serviços de contabilidade, consultas jurídicas e emolumentos notariais, e as despesas com peritagens técnicas e financeiras;

  12. Encargos com a promoção de encontros e seminários temáticos - as despesas com a promoção de encontros, seminários, workshops, acções de sensibilização e outras actividades similares, nomeadamente, as despesas com a organização e com os oradores.

    2 — Quando se trate de projectos de carácter não formativo, de especial complexidade ou especificidade, pode ser fixado um ordenamento mais adequado para os encargos definidos no número anterior, assim como uma natureza de despesas mais específica, adequada a esses projectos, nos regulamentos específicos das tipologias do Programa Operacional Pro-Emprego.

    Artigo 4.º

    Elementos da decisão de aprovação

    1 - A decisão de aprovação das candidaturas discrimina os valores aprovados para cada um dos conjuntos de encargos identificados no número 1 do artigo anterior.

    2 - A decisão deve prever ainda os termos da gestão flexível dos valores aprovados para cada um dos conjuntos de encargos referidos no número anterior, de acordo com o definido no presente despacho, respeitando sempre o custo total aprovado.

    3 — A autoridade de gestão do Pro-Emprego pode, nomeadamente em sede de saldo, reavaliar o custo aprovado em candidatura, em função da razoabilidade dos custos e de indicadores de execução, desde que seja respeitado o custo total aprovado.

    Artigo 5.º

    Pagamentos

    1 — Os pagamentos relativos aos formandos do projecto devem ser efectuados mensalmente e por transferência bancária, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a estes.

    2 — No caso de acções de formação de duração total igual ou inferior a cento e vinte horas, os pagamentos relativos aos apoios a formandos podem ser efectuados no...

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