Despacho Normativo N.º 10/2007 de 22 de Fevereiro
S.R. DO AMBIENTE E DO MAR
Despacho Normativo n.º 10/2007 de 22 de Fevereiro de 2007
Considerando que o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, consagra as regras e princípios gerais em matéria de duração e de horário de trabalho na Administração Pública e prevê a fixação dos regimes de prestação de serviços e horários mais adequados a cada serviço, mediante regulamento interno;
Considerando que a Secretaria Regional do Ambiente e do Mar pretende implementar nos seus serviços um sistema de controlo de acessos e de gestão de assiduidade, com tratamento de dados biométrico;
Considerando, ainda, que foram ouvidos os funcionários e agentes desta Secretaria Regional, através das respectivas organizações sindicais;
Atento o facto de que a Comissão Nacional de Protecção de Dados autorizou, por deliberação de 8 de Janeiro de 2007, a implementação do sistema de tratamento de dados biométrico, para controlo de acessos e de gestão de assiduidade desta Secretaria Regional.
A Secretária Regional do Ambiente e do Mar, nos termos da alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, determina o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do horário de trabalho dos funcionários e agentes da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar;
2 - O Regulamento, anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
11 de Fevereiro de 2007. - A Secretária Regional do Ambiente e do Mar, Ana Paula Pereira Marques.
ANEXO
Regulamento do Período de Funcionamento e de Horários de Trabalho
da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos funcionários e agentes da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, adiante designada por SRAM, bem como aos funcionários que, embora vinculados a outro organismo, aqui exerçam funções em regime de requisição, destacamento ou através de outra figura de mobilidade.
Artigo 2.º
Duração semanal e diária do trabalho
A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Salvo no caso da jornada contínua, não poderão ser prestadas diariamente mais de cinco horas de trabalho consecutivo, nem mais de 9 horas de trabalho no caso dos horários flexíveis.
Artigo 3.º
Modalidades de horário a praticar
São adoptadas as seguintes modalidades de horário de trabalho pela SRAM:
Horário rígido;
Horário desfasado;
Horário flexível;
Horário por turnos;
Jornada contínua;
Em função da natureza das actividades da SRAM, a modalidade regra a adoptar é a do horário rígido, sem prejuízo de pontualmente serem autorizadas pelo dirigente máximo do serviço, precedendo parecer favorável da Secretária Regional de Ambiente e do Mar, outras modalidades identificadas no n.º 1 do presente artigo, consoante as necessidades de serviço e os interesses legalmente protegidos dos funcionários e agentes, nos termos seguintes:
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e trinta minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e trinta minutos.
Sempre que casos excepcionais e circunstâncias relevantes o justifiquem, podem ser autorizados pelo dirigente máximo do serviço, precedendo parecer favorável da Secretária Regional de Ambiente e do Mar, horários específicos, nos termos previstos no artigo 22º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 4.º
Horário Flexível
Na modalidade de horário flexível, quando autorizada, aos funcionários e agentes de um serviço é permitido gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos seguintes períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):
Período da manhã das 10 às 12.30 horas;
Período da tarde das 14 às 16.30 horas.
No período que decorrer entre as 12.30 e as 14 horas será obrigatoriamente praticado um período de descanso mínimo de uma hora para o almoço, automaticamente registado pelo sistema de ponto mesmo quando não se verifique saída das instalações.
O regime de horário flexível não poderá prejudicar o normal funcionamento dos serviços, podendo o dirigente competente, excepcionalmente, e salvaguardando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, determinar prestação de trabalho para além das plataformas fixas, dentro do período normal de funcionamento do serviço.
O regime de horário flexível não dispensa o funcionário, agente ou pessoal contratado de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de funcionamento do serviço.
O período de aferição a utilizar na SRAM será mensal, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.
A compensação dos tempos é efectuada nas plataformas móveis, sempre de forma a não...
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