Despacho Normativo N.º 10/2004 de 5 de Fevereiro

S.R. DA ECONOMIA

Despacho Normativo n.º 10/2004 de 5 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 25 de Maio, veio redefinir as atribuições do CRI - Conselho Regional de Incentivos, bem como o seu modelo de funcionamento, em consequência das intervenções de carácter inovador introduzidas nos processos de acompanhamento, avaliação e fiscalização dos sistemas de incentivos de base regional.

Estando presentemente concluído o processo de constituição do CRI - Conselho Regional de Incentivos, torna-se necessário regular o seu funcionamento, criando-se assim as condições para aquele órgão desenvolver eficazmente as atribuições que lhe estão cometidas.

Assim, em execução do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 25 de Maio, determino o seguinte:

1 - Aprovar o regulamento interno, publicado em anexo, que define as condições de funcionamento do CRI - Conselho Regional de Incentivos.

2 - O presente despacho normativo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

19 de Janeiro de 2004. - O Secretário Regional da Economia, Duarte José Botelho da Ponte.

Anexo

Regulamento que define as condições de funcionamento do CRI - Conselho Regional de Incentivos.

Capítulo I

Sede e reuniões

Artigo 1.º

Sede

O CRI - Conselho Regional de Incentivos tem a sua sede no edifício onde, em Ponta Delgada, funciona a Secretaria Regional da Economia.

Artigo 2.º

Local das reuniões

As reuniões do CRI efectuam-se na respectiva sede, sem prejuízo de, sempre que seja considerado conveniente, poderem ser realizadas noutro local a designar pelo presidente.

Artigo 3.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente do CRI e, no caso das extraordinárias, podem sê-lo também pelo Secretário Regional da Economia, com a antecedência mínima de oito dias.

2 - A convocação é efectuada por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento por qualquer membro.

Artigo 4.º

Frequência das reuniões

O CRI reune ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que seja necessário.

Artigo 5.º

Comparência nas reuniões

1 - A comparência nas reuniões dos membros do CRI comprova-se por meio de folha de presenças.

2 - Os membros convocados deverão justificar a sua ausência até 48 horas antes da data da reunião.

Artigo 6.º

Deliberações Quórum

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes em cada reunião, dependendo no entanto a sua validade da existência de...

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