Despacho Normativo N.º 54/1996 de 15 de Fevereiro

S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA

Despacho Normativo Nº 54/1996 de 15 de Fevereiro

O Despacho Normativo n.º 68/94, de 17 de Fevereiro, nos centros de emprego, tem o seu início no dia procedeu à regulamentação do regime estabelecido na Resolução n.º 125/93, de 11 de Novembro, que criou as 1996. Medidas Especiais de Fomento de Emprego (MEFE).

A experiência colhida durante os dois anos de vigência daquele diploma aconselha a que se proceda a algumas alterações, no que respeita à regulamentação da Medida 1 Ocupação de desempregados, com vista a imprimir uma maior equidade social, permitindo a ocupação de um maior número de desempregados, sobretudo daqueles que nunca estiveram envolvidos em qualquer projecto.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para aperfeiçoar a redacção de algumas disposições, cuja interpretação tem suscitado dúvidas por parte das entidades promotoras, e eliminar outras que remetem para diplomas entretanto revogados.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 da Resolução n.º 125/93, de 11 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - Os artigos 4.º, 6.º, 10.º e 11 do Despacho Normativo n.º 68/94, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Selecção dos participantes

1 - A selecção, colocação e substituição dos participantes é feita pelos centros de emprego, de acordo com a caracterização sócio - profissional dos candidatos inscritos e o tipo e localização dos projectos apresentados.

Artigo 6.º

Procedimento

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3- ……………………………………………………………………………………………………………………
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6 - A intervenção de cada participante no projecto depende da prévia celebração de contrato de ocupação temporária de desempregado ou de um contrato de formação, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 13.º.

Artigo 10.º

Destinatários

1 - A Medida 1 - Ocupação de desempregados, tem como destinatários os desempregados que preencham os seguintes requisitos:

  1. Estejam inscritos nos centros de emprego da Região há mais de 60 dias;

  2. Não tenham estado ocupados um ano completo no MEFE;

  3. Não sejam beneficiários do subsídio de desemprego ou do subsídio social de...

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