Despacho Normativo N.º 36/1991 de 19 de Fevereiro

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, S.R. DA ECONOMIA

Despacho Normativo Nº 36/1991 de 19 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, é aprovado o Regime de Estágio e o Regulamento dos Cursos de Formação do Serviço de Inspecção Económica.

Regulamento de estágio e dos cursos de formação

CAPÍTULO I

Dos estágios e dos cursos de formação

Artigo 1.º

Da competência para a organização

Ao Serviço de Inspecção Económica (SIE) compete, ao abrigo do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, a organização do Estágio e dos Cursos de Formação Elementar, de Aperfeiçoamento e de Especialização, a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/89, de 21 de Janeiro.

Artigo 2.º

Regime de estágio

1 - O estágio a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, obedece às seguintes regras:

  1. A admissão ao estágio faz-se por prova de conhecimentos de cultura geral de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução e com mais de 18 anos de idade. Serão admitidos ao estágio os concorrentes que tenham obtido na prova de conhecimentos classificação não inferior a dez valores.

  2. O estágio tem carácter probatório e deve integrar a frequência de curso elementar;

  3. O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes nas categorias de agente fiscal;

  4. A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos;

  5. O estagio tem a duração de dezoito meses, findo o qual os estagiários será ordenados em função da classificação obtida;

  6. Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (catorze valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior nos lugares vagos de agente fiscal de 2.ª classe;

  7. A não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização.

    2 - O disposto na alínea g) do número anterior, não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados nos termos da alínea f) do número anterior, desde que a mesma se efective dentro do prazo validade do concurso para admissão ao estágio.

    3 - A avaliação e classificação finais dos estagiários serão feitas por um júri, a quem compete elaborar o plano de estágio, segundo princípios e critérios gerais, nomeadamente:

  8. O relatório de estágio a apresentar por cada estagiário ao júri, nos termos e prazo por ele definidos, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio, a informação relativa aos trabalhos desenvolvidos em cada serviço e os resultados de curso elementar;

  9. A classificação final traduzir-se-á na escala de zero a vinte valores;

  10. Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos, aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.

    4 - Do plano de estágio constará nomeadamente:

  11. Local de estágio;

  12. Data do início e fim do estágio e do curso elementar que o integra;

  13. Guião do relatório final a apresentar pelo estagiário; d) Datas da entrega do relatório final, apreciação, discussão e classificação final;

  14. A informação a que se refere a alínea a) do n.º 3, será apresentada no prazo de três dias úteis ao responsável pelo serviço onde o estagiário se encontra colocado para apreciação no prazo de dois dias úteis, tendo em vista a confirmação dos elementos dele constantes, aproveitamento e comportamento do estagiário, que remete-la-á de imediato ao presidente do júri, o qual, por fotocópia, no prazo de cinco dias, a enviará ao estagiário que juntará ao relatório final;

  15. Tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, será atribuída aos estagiários uma classificação de serviço extraordinária, cuja tramitação se iniciará findo o 15.º mês do estágio e competirá a um único notador a nomear por despacho do director do SIE;

  16. O júri apreciará o relatório final e discuti-lo-á publicamente com o estagiário, de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio necessários ao exercício do cargo a preencher, classificando-o na escala de zero a vinte valores, tendo em conta as apreciações produzidas sobre a informação a que se refere a alínea c).

    5 - Compete ainda ao júri:

  17. Distribuir e colocar os estagiários pelos diversos serviços do SIE, nomeadamente por sectores da acção directa de fiscalização, investigação e instrução de processos, sectores especiais de fiscalização, serviços administrativos, de forma a proporcionar-lhes uma formação equitativa e que abranja toda a área funcional da inspecção económica, com vista a proporcionar-lhes nesta fase uma maior tomada de conhecimentos;

  18. Indicar, previamente, os serviços onde colocará grupos de estagiários pelo tempo que considerar necessário, findo o qual procederá a...

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