Despacho Normativo N.º 29/1991 de 5 de Fevereiro
S.R. DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS
Despacho Normativo Nº 29/1991 de 5 de Fevereiro
O Programa de Apoio aos Jovens Empresários, designado abreviadamente por PAJE, criado pela Resolução n.º 180/90. de 26 de Dezembro, ao ser relançado, tem como objectivo, prosseguir a política de apoio à criação de novas empresas.
Concluída a fase experimental deste programa que potencializou o carácter inovador e empreendedor dos jovens empresários, a segunda fase a decorrer em 1991 tem diversas modificações designadamente quanto aos pressupostos de acesso PAJE, aos aspectos processuais a efectuar e às obrigações dos beneficiários daquele.
Em execução do disposto no ponto n.º 9 da Resolução n.º 180/90, de 26 de Dezembro, determino o seguinte:
aprovado o Regulamento do Programa de Apoio aos Jovens Empresários (PAJE), publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
14 de Janeiro de 1991. - O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, Manuel Ribeiro Arruda.
Anexo
Regulamento do Programa de Apoio ao Jovem Empresário
- PAJE -
1 - Objecto e duração
1.1 - O PAJE 91, fase subsequente à fase experimental é um instrumento de apoio financeiro ao jovem que apresenta capacidade empreendedora e de iniciativa, através de projectos de investimento que reunam os requisitos de acesso e condições de elegibilidade previstos neste Regulamento.
1.2 - O PAJE vigorará até 31 de Dezembro de 1991.
2 - Âmbito
2.1 - São susceptíveis de apoio, os projectos de investimento a realizar na Região Autónoma dos Açores, que se integrem em algum dos seguintes sectores de actividade:
-Turismo
-Indústria transformadora
-Prestação de serviços
2.1.1 - Na área do turismo consideram-se elegíveis os seguintes empreendimentos e acções:
-Remodelação ou adaptação de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico: construção, remodelação e adaptação de estabelecimentos similares
-Construção ou remodelação de equipamentos de animação turística
-Aquisição de equipamento e obras de beneficiação de instalações de Agências de Viagens e Turismo. Os promotores dos projectos deverão fazer prova do licenciamento prévio da actividade e empreendimentos respectivos, pela apresentação de documento comprovativo da aprovação do projecto de arquitectura, bem como das autorizações e pareceres necessários, nos termos legais.
2.1.2 - Na área da Indústria, serão apoiados os projectos apresentados abrigo das classes 2 e 3 da CAE, com excepção das actividades que...
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