Despacho normativo n.º 8/2002, de 12 de Fevereiro de 2002

Despacho Normativo n.º 8/2002 O Programa de Apoio à Implementação da Rede Social, criado a partir da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, é uma medida activa de política social que impulsiona um trabalho de parceria alargada, incidindo na planificação estratégica da intervenção social local, compreendendo actores sociais de diferentes naturezas e áreas de intervenção, nomeadamente entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, tendo em vista uma maior eficácia na erradicação da pobreza e exclusão social e na promoção do desenvolvimento social.

O Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS) tem como objectivo dinamizar e gerir as políticas de desenvolvimento social e de luta contra a pobreza e a exclusão social, bem como apoiar as parcerias que se constituam neste domínio. Neste contexto, entre as atribuições que se encontram cometidas ao IDS contam-se, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433-A/99, de 26 de Outubro, as relativas à implementação da rede social, nomeadamente as de proceder à sua dinamização e a de assegurar o respectivo desenvolvimento no território nacional.

Ultrapassada a fase piloto de implementação da rede social, importa, aproveitando a experiência entretanto colhida, consolidar a respectiva regulamentação, por forma a racionalizar os procedimentos aplicáveis no âmbito do Programa em apreço.

A esta necessidade de racionalização acresce ainda a necessidade de, na sequência do alargamento dos objectivos políticos prosseguidos pelo Fundo Social Europeu (FSE) - que permitiu ao Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) acolher, no âmbito do seu eixo n.º 5, tipologia de projecto n.º 5.1.1, uma medida destinada a criar condições para a implementação da rede social, apoiando a constituição de redes territoriais, a planificação integrada do desenvolvimento social local e a concertação da actuação dos vários agentes que desenvolvem a sua actividade neste quadro específico -, conformar o programa da rede social com as regras aplicáveis no quadro do referido Fundo.

Nestes termos, tendo em conta o previsto na tipologia de projecto n.º 5.1.1 do eixo n.º 5 do POEFDS, aprovado pelo despacho conjunto n.º 102-A/2001, de 1 de Fevereiro, e, bem assim, o disposto, conjugadamente, no Decreto-Lei n.º 433-A/99, de 26 de Outubro, que aprovou os Estatutos do IDS, e no n.º 26 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, determina-se o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente despacho procede à regulamentação do Programa de Apoio à Implementação da Rede Social.

Artigo 2.º Objectivos O Programa previsto no artigo 1.º do presente despacho visa criar condições de sustentação ao processo de implementação da rede social nos concelhos e freguesias, durante um período inicial de dois anos, e obedece, em conformidade com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, aos seguintes objectivos específicos: a) Desenvolver uma parceria efectiva e dinâmica que articule a intervenção social dos diferentes agentes locais; b) Promover um planeamento integrado e sistemático do desenvolvimento social, potenciando sinergias, competências e recursos a nível local; c) Garantir uma maior eficácia, ao nível dos concelhos e freguesias, do conjunto de respostas sociais; d) Formar e qualificar, no âmbito da rede social, agentes envolvidos nos processos de desenvolvimento local.

Artigo 3.º Modelo de funcionamento 1 - O funcionamento da rede social assenta na constituição de fóruns de âmbito concelhio ou de freguesia, denominados, respectivamente, como conselhos locais de acção social (CLAS) e comissões sociais de freguesia (CSF) ou comissões sociais interfreguesias.

2 - Os CLAS, as CSF e as comissões sociais interfreguesias são compostos pelas autarquias locais, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos da Administração Pública...

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