Despacho normativo n.º 7/99, de 23 de Fevereiro de 1999

Despacho Normativo n.º 7/99 O Regulamento n.º 3508/92 (CEE), do Conselho, de 27 de Novembro, instituiu o Sistema Integrado de Gestão e Controlo, o qual estatui entre outros elementos a exigência de apresentação de pedidos de ajuda relativamente às várias ajudas que a ele se encontram submetidas.

No âmbito das disposições legais aplicáveis e face à necessidade de harmonizar determinados aspectos das diferentes ajudas que englobam aquele Sistema encontra-se previsto e torna-se indispensável fixar prazos e datas para a formalização dos respectivos pedidos de ajuda.

Os prazos e datas a fixar deverão obedecer ao disposto na regulamentação comunitária, devendo simultaneamente permitir a disponibilização atempada de todos os dados que possibilitem uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas.

Na sequência do quadro de orientação fixado para as ajudas à produção de azeite e à produção de azeitona de mesa e na prossecução do estabelecido na campanha anterior, procede-se também ao enquadramento desta ajuda nas disposições da presente norma.

Na prossecução das competências legalmente atribuídas, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola define os procedimentos para execução do Sistema Integrado de Gestão e Controlo e dos regimes de ajudas a ele submetidos, adoptando, progressivamente, o princípio de uma candidatura anual única que integre as diferentes ajudas requeridas por um só agricultor.

Neste sentido, e a exemplo do que tem vindo a ser feito para as ajudas 'superfícies' com o modelo A, foi também criado para as ajudas 'animais' um modelo único de candidatura, denominado 'modelo N'.

Em cumprimento da regulamentação comunitária aplicável ao sector animal relativamente ao prémio à vaca em aleitamento e aos prémios aos produtores de carne de ovino e caprino que determinam a atribuição destes prémios à aplicação de um limite individual de direitos, estabelecendo ainda regras para a transferência e cedências desses direitos, conferindo aos Estados membros a prerrogativa de fixarem as datas e prazos para efectivação destas disposições, vem o presente despacho fixar as datas e prazos referidos, a fim de possibilitar ao agricultor conhecer os seus direitos antes da candidatura.

A optimização da gestão das várias ajudas revela a necessidade de uma base de dados de todos os requerentes, sendo também da maior importância a manutenção destes dados actualizados, pelo que, a fim de atingir esses objectivos, são fixadas datas e prazos para inscrição de novos requerentes e alteração dos dados de identificação dos já existentes.

As candidaturas às ajudas abrangidas por este despacho serão recepcionadas pelas entidades credenciadas AJAP, CAP, CNA e CONFAGRI e subsidiariamente por outras entidades ainda subscritoras de protocolos celebrados com o INGA ou regulamentarmente...

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