Despacho normativo n.º 16/82, de 20 de Fevereiro de 1982

Despacho Normativo n.º 16/82 A Constituição da República consagra, de forma inequívoca, no artigo 66.º um direito e, fundamentalmente, um dever de protecção do ambiente que a todos vincula e ao Governo, como órgão de condução e execução da política geral do País, importa particularmente fazer defender.

Nesse enquadramento e observando a imposição constitucional citada, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de Outubro, que cria a Área de Paisagem Protegida Sintra-Cascais. Com efeito, independentemente de se poder considerar inconstitucionalmente relevante uma atitude omissiva do Governo nesse âmbito, o facto é que urgia tomar medidas imediatas em virtude de contínua degradação e iminente afectação grave do património natural daquela zona. Elegeu-se, assim, como objectivo fundamental da criação da referida área a salvaguarda dos valores naturais, culturais e estéticos nela existentes. Para a prossecução imediata desses objectivos que naturalmente transcendem o âmbito autárquico - o referido decreto-lei elenca, no artigo 7.º, uma série de actuações possíveis na Área de Paisagem Protegida cuja prática sujeita a uma autorização do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, necessariamente prévia mas não dirimente de quaisquer outros condicionalismos até então existentes. Todavia, se a competência atribuída ao Ministro de Estado e da Qualidade de Vida é actual, de acordo com a letra e espírito do preceito legal que a confere, é igualmente condicionante, porque prévia, de quaisquer outras autorizações que incumbam, por exemplo, aos órgãos autárquicos. Ora se se fizesse depender de regulamentação posterior - como se poderá inferir de uma interpretação menos cuidada ou desinserida de qualquer contexto sistemático do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 292/81 - o exercício da competência actual conferida ao Ministro de Estado da Qualidade de Vida, resultaria paralisada a própria actividade dos órgãos autárquicos envolvidos, dada a natureza preambular da intervenção ministerial. É uma interpretação que urge afastar.

Nestes termos: Considerando que o Decreto-Lei...

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