Despacho normativo n.º 31/79, de 07 de Fevereiro de 1979

Despacho Normativo n.º 31/79 Na sequência dos contactos diplomáticos havidos com a República Popular de Angola e dado o interesse mais de uma vez manifestado pelas autoridades angolanas em analisar com a parte portuguesa diversos problemas ligados à empresa Sonefe Sociedade Angolana de Empreendimentos para o Fornecimento de Energia Eléctrica, S. A. R. L., bem como a iniciar acções de cooperação entre os dois países no sector eléctrico, foi constituída uma missão, presidida pelo Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus, à qual é atribuído o seguinte mandato: 1 - No caso de as autoridades da RPA entenderem dever cessar o privilégio, estatutariamente conferido aos chamados accionistas 'fundadores' da Sonefe, de designar dois dos cinco administradores da empresa - tendo em conta tanto o reduzido peso relativo que os mesmos têm hoje no capital daquela sociedade, como o novo contexto sócio-político de Angola -, deverá a Delegação Portuguesa procurar que tal direito passe a ser reconhecido ao conjunto dos accionistas portugueses.

2 - No que respeita ao previsto aumento de capital da Sonefe, de 600000 contos para 1000000 contos, deverá ser esclarecido ser intenção do Governo Português que se mantenha a actual posição accionista nacional, pelo que o sector público se propõe subscrever e realizar a parte que caiba aos particulares que, porventura, decidam não acompanhar esse aumento de capital.

Na realização da parte do aumento de capital que caiba a accionistas portugueses utilizar-se-á a importância correspondente a dividendos ou juros devidos pela Sonefe e ainda não transferidos, bem como outros créditos ou direitos, expressos em escudos, de que disponham entidades portuguesas do sector público, designadamente o Banco de Fomento Nacional.

3 - Quanto aos termos a acordar com o Governo da República Popular de Moçambique para a transferência para a Electricidade de Moçambique do estabelecimento da Sonefe naquele país, imposta pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38/77, de 27 de Agosto, a Parte Portuguesa considera válido o esquema aprovado na assembleia geral de accionistas de 13 de Agosto de 1975 (de cuja acta se encontra anexa fotocópia), entendendo que, no caso de a RPM o aceitar, a determinação dos valores nele envolvidos deve ser efectuada por um auditor internacional independente, escolhido por comum acordo entre a Sonefe e a Electricidade de Moçambique.

4 - Os créditos, em escudos portugueses, do Banco de...

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