Despacho normativo n.º 47/77, de 25 de Fevereiro de 1977

Despacho Normativo n.º 47/77 Tendo surgido dúvidas na aplicação do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, ao abrigo do artigo 10.º do mesmo diploma, esclareço o seguinte: 1 - O pagamento de qualquer importância nos termos do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, deverá efectuar-se através de guias de depósito normais, indicando-se nessas guias que tal pagamento é feito ao abrigo do aludido decreto-lei.

2 - a) No caso de pagamento em prestações, de harmonia com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/77, as caixas, ao calcularem o valor de cada prestação, terão em conta os juros vencidos até à data de deferimento do pedido e os juros vincendos, a que fica sujeito apenas o montante global das contribuições em dívida durante o período do seu pagamento em prestações; b) Em caso algum serão devidos juros de juros.

3 - Relativamente aos pagamentos em prestações efectuados ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 513/76, de 3 de Julho, as caixas, em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, creditarão na conta do contribuinte a diferença de juros resultante das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 785/75, de 31 de Dezembro, e a taxa fixada no Decreto-Lei n.º 25/77, não sendo, deste modo, restituída diferença de juros pagos.

4 - O perdão de dívidas a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/77 só é válido se o valor global das dívidas do contribuinte à caixa não ultrapassar os 5000$00 e já não quando o contribuinte tenha dívidas parcelares inferiores a 5000$00, competindo unicamente às caixas controlar as respectivas situações e comunicar aos tribunais, quando for caso disso.

5 - a) Na concessão de subsídios e financiamentos ou na realização de pagamentos a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, só deverá ser exigida a prova de que a entidade credora tem a sua situação regularizada perante a Previdência quando a quantia a receber seja igual ou superior a 20000$00; e esse n.º 1 só vigora a partir do termo do prazo para requerimento do pagamento em prestações, ou seja, 1 de Março do corrente ano; b) Tal prova será efectuada através de certidão ou certidões emitidas pela caixa ou caixas de previdência, de acordo com o modelo anexo, na qual ou nas quais se encontra inscrito o contribuinte; a certidão deverá ser passada pela caixa ou caixas no prazo de oito dias depois de requerida e tem a validade de noventa dias; c) Quando a entidade que vai proceder à entrega ao contribuinte de...

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