Despacho Normativo N.º 81/2009 de 23 de Dezembro

Considerando que o mau tempo verificado na Ilha Terceira, principalmente nas freguesias de Agualva e Quatro Ribeiras, durante a madrugada do dia 15 de Dezembro de 2009, afectou um número significativo de agregados familiares, nomeadamente as respectivas habitações e meios de transporte;

Considerando, consequentemente, a urgência de aprovar um conjunto de medidas e apoios excepcionais destinados a minimizar os prejuízos registados;

Considerando a necessidade de estabelecer, no domínio social, medidas de apoio às famílias, a título de emergência, cuja concessão prioritária e imediata se deverá nortear pela agilização dos procedimentos na sua atribuição, dentro de um quadro de rigor e critérios de prioridade na alocação dos recursos;

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, determino o seguinte:

1 — São aprovadas, em anexo ao presente despacho normativo, as normas que estabelecem os critérios de atribuição dos apoios sociais de emergência, do qual fazem parte integrante.

2 — Os apoios previstos no número anterior assumem natureza urgente e transitória.

3 — O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua assinatura e aplica-se às situações cujo requerimento seja apresentado até 31 de Dezembro de 2009.

16 de Dezembro de 2009. - A Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social, Ana Paula Pereira Marques.

ANEXO

Normas reguladoras da atribuição do apoio social de emergência

Norma I

Âmbito de aplicação

1 — O presente despacho normativo cria um apoio social de emergência aos agregados familiares que se encontrem em situação de comprovada carência de recursos, em resultado do mau tempo verificado na ilha Terceira no dia 15 de Dezembro de 2009, e define as regras da respectiva atribuição.

2 — A atribuição dos apoios previstos no número anterior depende da avaliação social dos agregados familiares, a promover pelo Instituto de Acção Social, que deverá identificar as respectivas despesas ou aquisições inadiáveis e emergentes, tendo em consideração os rendimentos de referência do agregado e a atenuação dos prejuízos sofridos por outras formas ou apoios legalmente previstos, nomeadamente as indemnizações devidas no caso concreto pelas entidades seguradoras.

Norma II

Apoio social de emergência

1 — Os apoios sociais de emergência são concedidos e pagos aos agregados familiares identificados pelos serviços do Instituto de Acção Social, enquanto beneficiários...

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