Despacho Normativo N.º 57/2007 de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, que instituiu o regime jurídico e os princípios gerais de licenciamento e do exercício da actividade das amas, enquanto resposta social no âmbito da acção social, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/A, de 9 de Novembro, prevê que anualmente seja fixado o valor da comparticipação mensal devida às amas.

Impõe-se, assim, actualizar o valor fixado pelo Despacho Normativo n.º 59/2006, de 7 de Dezembro, de acordo com o n.º3 do artigo14º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio.

Por outro lado, de forma a alcançar um quadro de maior justiça social para as amas, é estabelecido um modelo de remuneração para estas profissionais, diferenciado em razão do número de crianças acolhidas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, e no artigo 3.º e n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/A, de 9 de Novembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Comparticipação mensal

1-O valor da comparticipação mensal (Cm) a que alude o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, para determinação do montante da retribuição mensal das amas é fixado em 157,68 Euros, por criança.

2-O valor da retribuição à ama (Rm), por criança, é de 183,96 Euros, resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio.

Artigo 2.º

Acolhimento de três ou quatro crianças

1-Quando se verifique o acolhimento de três ou quatro crianças, a Ama terá direito a um complemento de 20 Euros, no que respeita a cada uma destas crianças, do que resulta, no máximo, um complemento no valor de 40 Euros.

2-O acréscimo na retribuição referida no número anterior é atribuído durante 11 meses.

Artigo 3.º

Acolhimento de apenas uma ou duas crianças

1-Quando o número de crianças inscritas, na Instituição de Enquadramento, da zona geográfica em que a ama está inserida não permita o acolhimento de mais de duas crianças, a Ama terá direito a um complemento de 20 Euros, no que respeita à primeira e à segunda criança, do que resulta, no máximo, um complemento no valor de 40 Euros.

2-O acréscimo na retribuição referido no número anterior é atribuído durante 11 meses.

3- A atribuição do acréscimo na retribuição referido no número anterior fica dependente de parecer favorável do Instituto de Acção Social.

Artigo 4.º

Acolhimento de...

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