Despacho Normativo N.º 249/1993 de 9 de Dezembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Despacho Normativo Nº 249/1993 de 9 de Dezembro

de 9 de Dezembro

Considerando as vantagens decorrentes da promoção e da preservação de produtos tradicionais, quer para a melhoria do rendimento dos produtores, quer para a salvaguarda da genuidade de um recurso das zonas desfavorecidas e afastadas;

Considerando a valorização de produtos agrícolas ou agro-alimentares que pelas suas condições particulares de produção se destinguem dos produtos similares existentes no mercado;

Considerando ainda a apetência crescente, dos consumidores por produtos específicos de elevado nível de qualidade com uma origem geográfica determinada e garantias quanto ao seu método de fabrico e origem;

Tendo em vista a necessidade de proteger e valorizar o património em produtos regionais, a Comunidade Europeia consagrou um sistema de protecção das indicações geográficas e das denominações de origem, da atribuição de certificados de especificidade e do modo de produção biológico dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;

E, portanto, necessário estabelecer para a Região Autónoma dos Açores as regras de aplicação da regulamentação comunitária e as exigências a observar pelos interessados, bem como definir as regras de procedimento a seguir nesta matéria;

Nestes termos, determino o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma destina-se a estabelecer as regras de execução dos Regulamentos (CEE) n.º 2081/92 e n.º 2082/92, do conselho, ambos de 14 de Julho e n.º 2092/91, do conselho, de 24 de Junho.

Artigo 2.º

1 - É atribuição do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (lAMA) propor e adaptar à Região Autónoma dos Açores as medidas de aplicação e os sistemas de gestão da:

  1. Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;

  2. Atribuição dos certificados de especificidade aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios;

  3. Produção biológica e da sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios.

    Artigo 3.º

    A gestão dos sistemas de certificação referidos no número anterior deve obedecer às regras gerais constantes dos regulamentos comunitários aplicáveis e ainda às condições constantes dos anexos I a III.

    Artigo 4.º

    1 - O controlo e certificação dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nos termos do artigo 2.º poderá ser efectuado por entidades públicas ou por organismos privados reconhecidos e supervisionados para o efeito, nos termos das condições estabelecidas no anexo IV.

    2 - Para além dos casos previstos no número anterior o controlo e certificação dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nos termos do artigo 2.º poderá ainda ser efectuado por uma Comissão Técnica de controlo e certificação a criar para o efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de Novembro.

    Artigo 5.º

    1 - É instituído o Registo Regional das Denominações de Origem, das Indicações Geográficas e dos Nomes dos Produtos Específicos (Registo Regional), no qual deverão constar os seguintes elementos:

  4. O nome ou a denominação de venda dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios beneficiários de uma denominação de origem, de uma indicação geográfica ou de um certificado de especificidade;

  5. A identificação do agrupamento que solicitou o registo;

  6. A identificação do organismo de controlo e certificação, bem como a sua marca, símbolo ou logótipo, se existentes;

  7. A descrição geral do produto agrícola ou do género alimentício, bem como, se aplicável, a delimitação da área geográfica de produção;

  8. Os elementos específicos de rotulagem relacionados com a denominação de origem, com a indicação geográfica ou com o nome específico do produto, designadamente marcas, símbolos ou logótipos.

    2 - O IAMA comunicará ao Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA) as inscrições no Registo Regional referido no número anterior.

    Artigo 6.º

    1 -...

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