Despacho Normativo N.º 151/1986 de 31 de Dezembro

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DO TRABALHO

Despacho Normativo Nº 151/1986 de 31 de Dezembro

Considerando que a recente alteração da Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A, de 30 de Setembro, introduziu novas carreiras e categorias de pessoal, cujas regras de provimento urge estabelecer, é aprovado ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, o seguinte:

ARTIGO 1.º-São alterados pela forma abaixo indicada os artigos 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º n.º 2, 1, 42.º n.º 1, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, n.º 2, alínea a) e 49.º, do Despacho Normativo n.º 90/84, de 10 de Julho, ao qual são também aditados os artigos 10.º— A, 10.º— B, 41.º— A e 42.º A e é revogado o artigo 46.º— A do Despacho Normativo n.º 42/85 de 23 de Abril.

ARTIGO 4.º

(PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR: CARREIRA DE CONSELHEIRO DE ORIENTAÇÃO

PROFISSIONAL)

1— Compete genericamente ao conselheiro de Orientação Profissional:

Conselheiro de Orientação Profissional Assessor

Prestar assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade, elaborando pareceres e estudos sobre a orientação de jovens e adultos na escolha de uma profissão ou carreira profissional; b) Conselheiro de Orientação Profissional

Orientar jovens e adultos na escolha de uma profissão ou carreira profissional e informar das possibilidades de formação escolar e profissional, aperfeiçoamento e promoção, servindo-se das técnicas adequadas a cada caso e tendo em conta as características do indivíduo e do mundo do trabalho.

ARTIGO 9.º

(PESSOAL DE CHEFIA)

Compete genericamente a cada uma das seguintes categorias de pessoal de chefia:

Chefe de Repartição — Dirigir, coordenar e orientar as actividades desenvolvidas numa unidade orgânica correspondente a uma repartição, superintendendo a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

Chefe de Secção — Orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa, em conformidade com as respectivas atribuições, e dirigir e superintender o pessoal auxiliar.

ARTIGO 10.º

(PESSOAL DE ENFERMAGEM)

Compete genericamente, ao pessoal de enfermagem exercer funções de promoção de saúde e prestar cuidados no âmbito da sua qualificação profissional, elaborar estudos sobre higiene e segurança no trabalho, efectuar registos relacionados com a sua actividade e colaborar com os médicos e outros técnicos de saúde.

ARTIGO 10.ºA

(PESSOAL DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL)

Compete genericamente ao pessoal de emprego e formação profissional:

  1. Promotor — Compete-lhe proceder à análise de empresas e estudo de projectos de investimento de âmbito nacional, regional e local, elaborar processos de concessão de empréstimos ou subsídios com vista à manutenção, criação ou recuperação de postos de trabalho e articular com departamentos sectoriais para a preparação e execução de medidas de política de emprego;

  2. Técnico de Formação Profissional - Compete-lhe efectuar trabalhos de estudo e análise, recolhendo, analisando e sistematizando dados, tendo em vista a preparação e o lançamento de acções de formação profissional, execução de estudos elaborados a nível superior, preparação de estudos e pareceres, monitoragem de cursos ao mais elevado grau;

  3. Técnico de Emprego — Procurar satisfazer as necessidades de mão de obra seleccionando os candidatos a...

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