Despacho Normativo N.º 125/1981 de 7 de Dezembro

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 125/1981 de 7 de Dezembro

Considerando que com a publicação do Decreto-Lei n.º 338 79 de 25 de Agosto a Secretaria Regional da Educação e Cultura passou a superintender nos Infantários e Jardins de Infância que na Região estavam até então afectos à Obra Social do MEIO;

Considerando que em consequência importa reorganizar e dotar esses estabelecimentos. de um instrumento legal que permita assegurar a consecução dos objectivos que se bem como definir orientações quanto a aspectos vários de funcionamento;

Considerando ainda que o nível de funcionamento que se deseja carece da comparticipação dos encarregados de educação nas despesas mensais, de acordo com a capitação familiar que se estabelece.

Ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 338/ 79, de 25 de Agosto determina-se:

  1. O Infantário e Jardim de Infância de Ponta Delgada passa a reger-se pelo seguinte regulamento.

    Regulamento do Infantário e Jardim de Infância de Ponta Delgada.

    ARTIGO 1.º

    O Infantário e Jardim de Infância de Ponta Delgada visa em termos de educação os seguintes princípios:

    1. Contribuir para o desenvolvimento global da criança;

    2. Estimular o convívio entre as crianças, com vista à sua integração social, e prepará-las para a transição entre o meio familiar e a escola primária;

    3. Desenvolver as capacidades de expressão, comunicação e criação, despertando-a para o meio que a rodeia;

    4. Contribuir para a estabilidade e segurança afectiva da criança;

    5. Assegurar cuidados de higiene e de defesa da saúde.

      ARTIGO 2.º

      Tendo em vista os objectivos referidos no artigo 1.0 o Infantário e Jardim de Infância observará em termos de funcionamento as seguintes normas:

    6. A orientação caberá a uma responsável habilitada com o curso de Educadoras de Infância coadjuvada por outra Educadora de Infância e por uma enfermeira nomeadas pelo Secretário Regional da Orientação Pedagógica, pelo período de 2 anos;

    7. Serão assegurados todos os serviços de puericultura e de psico-pedagogia infantil através da acção e orientação de pessoal qualificado:

    8. Será incluído também sobre a orientação do pessoal, o serviço dispensado às refeições, relativas ao período de permanência no Infantário e Jardim de Infância;

    9. As crianças ficarão seguras contra acidentes pessoais, nos termos do seguro escolar em vigor,

    10. O Infantário e Jardim de Infância funcionará todo o ano, desde que o número de crianças o justifiquem;

    11. O pessoal docente do Infantário e Jardim de Infância poderá gozar o período de férias entre 15 de Julho e 15 de Setembro, salvaguardando o seu funcionamento normal durante aquele período;

    12. O Infantário e Jardim de Infância funciona semanalmente de 2.ª a 6.ª Feira, das 8h30 às...

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