Despacho normativo n.º 21/2006, de 13 de Dezembro de 2006

Despacho normativo n.o 21/2006

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, estabeleceu as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum e instituiu determinados regi-

mes de apoio aos agricultores, incluindo o regime de pagamento único que tem vindo a integrar faseadamente os diversos sectores.

Deste modo, em 20 de Fevereiro de 2006, foi publicado o Regulamento (CE) n.o 319/2006, do Conselho, que determinou a integraçáo do sector do açúcar no regime do pagamento único, e em 27 de Abril de 2006 foram estabelecidas as respectivas normas de execuçáo através do Regulamento (CE) n.o 658/2006, da Comissáo, que alterou o Regulamento (CE) n.o 795/2004, de 21 de Abril, que estabelece as normas de execuçáo do regime do pagamento único.

Neste contexto, e nos termos do disposto no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, passou a ser possível aos Estados membros optarem pela integraçáo do sector do açúcar no regime do pagamento único ainda durante o ano de 2006.

Com efeito, o despacho normativo n.o 4/2006, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 141, de 24 de Julho de 2006, integrou o apoio ao sector do açúcar no regime de pagamento único e determinou as percentagens de retençáo dos montantes estabelecidos no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, para efeitos dos pagamentos complementares.

Importa agora estabelecer as normas nacionais de atribuiçáo dos referidos pagamentos complementares aos produtores de beterraba sacarina.

Assim, ao abrigo do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, determino:

Artigo 1.o

Âmbito

O presente despacho estabelece as normas de aplicaçáo dos pagamentos complementares aos produtores de beterraba sacarina.

Artigo 2.o

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos pagamentos complementares os produtores que entreguem a sua produçáo à indústria açucareira, aprovada pelo INGA, ao abrigo de contratos de entrega de beterraba sacarina, produzida no continente, e que corresponda a açúcar de quota obtido a partir de beterraba sacarina semeada após 1 de Janeiro de 2006.

2 - Os contratos referidos no número anterior devem ser celebrados de acordo com o disposto no n.o 1 do ponto II do anexo II

do Regulamento (CE) n.o 318/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro...

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