Despacho normativo n.º 166/90, de 10 de Dezembro de 1990

Despacho Normativo n.º 166/90 Nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do n.º 8 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, estabelecem-se as regras de funcionamento das zonas de caça sociais (ZCS), administradas pela Direcção-Geral das Florestas ou pelas entidades em quem esta delegar a administração.

1 - Nas ZCS o exercício venatório só é permitido a quem, sendo titular de todos os documentos legalmente exigíveis para o exercício da caça, seja também titular de autorização especial de caça.

2 - As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas.

2.1 - As autorizações especiais de caça colectivas são as concedidas a grupos de caçadores.

2.2 - Os grupos serão constituídos no máximo por cinco caçadores.

3 - As autorizações especiais de caça são pessoais e intransmissíveis e definem os locais, os dias, as espécies, os processos de caça e demais indicaçõesnecessárias.

4 - A concessão de autorização especial de caça está sujeita ao pagamento detaxa.

4.1 - Os montantes das taxas serão definidos por portaria, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

5 - Os candidatos às autorizações especiais de caça deverão inscrever-se: a) Directamente nos locais indicados no regulamento de exploração anual; ou b) Através de bilhete-postal dos CTT, enviado pelo correio sob registo dentro dos prazos definidos para cada processo de caça, dirigido à entidade gestora, indicando claramente o processo a que se candidata, nome, morada, número da carta de caçador e a entidade que a emitiu, número de licença de caça geral e eventualmente o número de telefone.

5.1 - Cada interessado só poderá fazer um único pedido de inscrição para cada um dos processos de caça previstos e no caso de inscrição colectiva só se poderá inscrever num único grupo de caçadores.

5.2 - São considerados nulos os pedidos de inscrição que não obedeçam às regras estabelecidas no presente despacho.

6 - Com vista ao estabelecimento da ordem de chamada dos caçadores inscritos nas caçadas para cada espécie e processo de caça proceder-se-á a sorteio público das candidaturas às autorizações especiais de caça.

6.1 - O resultado dos sorteios públicos efectuados constará de listas a afixar nos locais de costume pelo período de 15 dias.

6.2 - Neste período os interessados poderão apresentar reclamação do resultado do sorteio ao director-geral das Florestas, que será entregue na sede daZCS.

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