Despacho normativo n.º 110-A/86, de 30 de Dezembro de 1986

Despacho Normativo n.º 110-A/86 O artigo 69.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, prescreve que os lucros líquidos do exercício são apurados e distribuídos pela forma que vier a ser aprovada em diploma regulamentar do Ministério das Finanças, ouvido o conselho de administração.

Considerando justificar-se, tendo presentes os objectivos de política orçamental, proceder desde já a uma entrega ao Estado por conta dos lucros a apurar relativamente ao exercício de 1986, conforme, aliás, tem sido prática em exercícios passados; Considerando, porém, não haver sido aprovada até ao momento a legislação regulamentadora prevista no acima mencionado artigo 69.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal...

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