Despacho Normativo N.º 25/2010 de 9 de Abril
O novo regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 17 de Julho, estabelece que compete ao Governo Regional assegurar a existência de programas de ocupação de tempos livres, sendo que as acções a serem apoiadas e as regras de selecção e de determinação do apoio são objecto de regulamentação pelo membro do Governo competente em matéria de juventude.
Foi assim que a Resolução do Conselho do Governo n.º 46/2010 de 17 de Março procedeu à reformulação do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, OTLJ, restando agora a respectiva regulamentação, através de despacho normativo, tendo em conta os objectivos fixados e atendendo às necessidades verificadas em anos anteriores.
Assim, o Secretário Regional da Presidência, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de Julho, articulado com a alínea d) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro e com o n.º 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 46/2010 de 17 de Março, determina o seguinte:
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É aprovado o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, constante do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
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A Equipa de Avaliação e Acompanhamento, nomeada ao abrigo do Despacho Normativo n.º25/2008, de 24 de Março, mantém-se em funções até novo despacho do Director Regional da Juventude no âmbito do Regulamento agora aprovado.
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O presente diploma entra em vigor com sua publicação.
30 de Março de 2010. - O Secretário Regional da Presidência, André Jorge Dionísio Bradford.
Anexo
Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens
Capítulo I
Objectivos e Organização
Artigo 1.º
Objectivos
O Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, adiante designado por OTLJ, tem os seguintes objectivos:
a)Proporcionar aos jovens uma forma inovadora de ocupar os seus tempos livres, contribuindo para a sua educação não formal;
b)Incentivar nos jovens o espírito de iniciativa e solidariedade que possa contribuir para a melhoria das condições de vida da comunidade, através da realização de acções criativas, úteis e empenhadas;
c)Despertar nos jovens o gosto pela aquisição de novos saberes, tendo em vista o seu desenvolvimento e a sua realização pessoal;
d)Canalizar a disponibilidade dos jovens para uma ocupação útil dos seus tempos livres, na execução de tarefas indutoras de uma motivação precoce para a ciência e para a tecnologia;
e)Potenciar futuras actividades profissionais relacionadas com a investigação científica e as novas tecnologias;
f)Estimular o interesse por actividades de recuperação das tradições populares; de protecção do património cultural e de promoção de actividades de carácter cultural, inclusivas dos jovens;
g)Promover atitudes de respeito pela biodiversidade dos Açores enquanto património a preservar, levando os jovens a participar em actividades que contribuam para a sua divulgação;
h)Incentivar o trabalho em rede com outras entidades, de direito público ou privado que, na Região, assumem responsabilidades de defesa e protecção do património ambiental, ou sejam promotoras de tais iniciativas, com vista a um desenvolvimento sustentável;
i)Proporcionar às entidades enquadradoras o contacto com jovens, permitindo-lhes reconhecer as suas capacidades e o potencial que representam.
Artigo 2.º
Organização
O OTLJ é organizado pela Direcção Regional da Juventude, designada por DRJ, à qual compete:
a)Gerir e acompanhar o OTLJ;
b)Proceder à divulgação do OTLJ junto dos jovens e das entidades potencialmente promotoras de projectos;
c)Elaborar e fornecer os formulários electrónicos de suporte ao funcionamento do Programa;
d)Prestar as informações e esclarecimentos necessários;
e)Verificar e aprovar as candidaturas dos jovens;
f)Analisar e aprovar os projectos apresentados pelas entidades enquadradoras e pelas entidades proponentes;
g)Solicitar aos estabelecimentos de ensino a confirmação das habilitações académicas declaradas pelos jovens candidatos;
h)Organizar os processos inerentes ao pagamento das bolsas aos jovens participantes;
i)Realizar a avaliação do OTLJ;
j)Organizar acções de formação destinadas a entidades e jovens que estejam envolvidos com o OTLJ;
k)Estabelecer as parcerias necessárias ao desenvolvimento do programa.
Artigo 3.º
Sub-programas
O OTLJ desenvolve-se por sete sub-programas:
a)Ocupação em Férias;
b)Férias com Cultura;
c)Ambiente;
d)Ciência em Férias;
e)Jovens Estudantes;
f)Jovens Solidários;
g)Jovens Activos
Artigo 4.º
Entidades Enquadradoras
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Para efeitos do OTLJ, consideram-se entidades enquadradoras os serviços públicos ou entidades privadas que adiram ao OTLJ, mediante apresentação de projectos no âmbito de qualquer dos seus Sub-programas.
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As entidades podem ser, simultaneamente, proponentes e enquadradoras, devendo proporcionar aos jovens uma ocupação útil dos seus tempos livres, de modo a contribuir para a sua formação integral.
Artigo 5.º
Aquisição de Bens e Serviços
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Os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários à execução do OTLJ estão sujeitos às regras de aquisição de bens e serviços aplicáveis à administração regional.
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A administração regional pode desenvolver parcerias com entidades públicas afim de melhorar a eficácia da gestão do presente programa.
Artigo 6.º
Financiamento
A aprovação dos projectos fica condicionada à dotação orçamental do Plano de Investimentos destinada ao financiamento do OTLJ, bem como ao prévio cabimento do respectivo projecto.
Capítulo II
Direitos e Deveres dos Participantes e Entidades Proponentes e Enquadradoras
Artigo 7.º
Condicionalismos de participação
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A participação dos jovens inscritos no OTLJ fica condicionada à aprovação dos projectos apresentados pelas entidades proponentes e enquadradoras.
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Os jovens que exerçam qualquer actividade profissional, recebendo compensação monetária ou outra, independentemente do título ou qualificação do vínculo existente, são excluídos da participação no OTLJ.
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Os jovens não podem participar, simultaneamente, noutros programas ocupacionais ou equiparados, promovidos ou financiados por entidades públicas ou privadas, nem podem ser beneficiários de qualquer prestação de protecção no desemprego.
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Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cada jovem apenas pode participar num projecto, no decurso do mesmo ano.
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Podem beneficiar de participação no OTLJ, pela segunda vez no mesmo ano, os jovens que, tendo participado nos sub-programas Ocupação em Férias, Férias com Cultura, Ambiente, Ciência em Férias ou Jovens Solidários, reúnam as condições exigidas à candidatura ao sub-programa Jovens Estudantes.
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Podem beneficiar de participação no OTLJ, pela segunda vez no mesmo ano, os jovens que, tendo participado no sub-programa Jovens Activos de Curta Duração, reúnam as condições exigidas à candidatura ao sub-programa Jovens Activos Média Duração.
Artigo 8.º
Deveres dos Participantes
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Os jovens integrados no OTLJ têm os seguintes deveres:
a)Manter assiduidade e pontualidade na participação em todas as actividades que integrem o respectivo projecto;
b)Aceitar a ocupação pelo período completo de funcionamento de cada sub-programa e cumprir integralmente o horário estabelecido;
c)Cumprir todas as funções que lhes forem atribuídas no âmbito do projecto;
d)Assumir todas as demais obrigações constantes do presente Regulamento;
e)Responder aos instrumentos de avaliação que se mostrem necessários;
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As normas a seguir, na inscrição dos jovens e na aceitação das candidaturas, são estabelecidas pela DRJ.
Artigo 9.º
Assiduidade
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A assiduidade resulta da presença efectiva do jovem no local de ocupação onde se desenvolve a actividade.
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A não comparência do jovem no local de ocupação corresponde a uma falta, independentemente da justificação apresentada, implicando sempre a perda do direito à bolsa relativa ao dia, ou período diário, em falta.
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É excluído do OTLJ todo o jovem que:
a)Sem aviso prévio, faltar nos dois primeiros dias de realização do projecto;
b)Der mais de três faltas consecutivas injustificadas ou cinco interpoladas.
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São consideradas faltas justificadas:
a)As que forem dadas por motivo de doença, desde que devidamente justificadas por atestado médico;
b)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino, desde que devidamente comprovadas;
c)As previamente solicitadas e aceites pela DRJ.
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Quando se verifique a exclusão de participantes, cabe à DRJ proceder às substituições a que haja lugar.
Artigo 10.º
Deveres das entidades enquadradoras de jovens
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As entidades enquadradoras dos jovens inscritos no OTLJ não os podem afectar às suas necessidades funcionais permanentes ou pontuais, nem podem utilizar o OTLJ como forma de suprir ou substituir os recursos humanos necessários ao seu...
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