Despacho Normativo N.º 39/2009 de 3 de Junho

O Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 41/2008, de 3 de Abril, integra um conjunto de programas destinados à dinamização dos diversos sectores de actividade científica e tecnológica, nomeadamente o Programa 4 - Programa de Apoio à Divulgação Científica e Tecnológica (CITECA).

Os programas em causa encontram-se agrupados em eixos e medidas, sendo estas últimas objecto de regulamento próprio a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de ciência e tecnologia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do PICTI.

Assim, nos termos conjugados da alínea f) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 2.º do PICTI, aprovado pela Resolução n.º 41/2008, de 3 de Abril, determina-se o seguinte:

  1. São aprovados os regulamentos das Medidas 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3, do Eixo 4.2 - Projectos de divulgação científica e tecnológica, e das Medidas 4.3.1 e 4.3.2, do Eixo 4.3 - Promoção do ensino experimental das ciências, ambos do Programa 4 - Programa de Apoio à Divulgação Científica e Tecnológica (CITECA), do PICTI, constantes dos anexos I, II, III, IV e V ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

  2. É revogado o Despacho Normativo n.º 28/2007, de 21 de Junho.

  3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Maio de 2009. - O Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, José António Vieira da Silva Contente.

Anexo I

Regulamento da Medida 4.2.1 - Apoio a visitas de estudo e participação em eventos, no país, no âmbito da divulgação científica e tecnológica

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define as condições de acesso e atribuição de financiamento às candidaturas à Medida 4.2.1 - Apoio a visitas de estudo e participação em eventos, no país, no âmbito da divulgação científica e tecnológica, do Eixo 4.2 - Projectos de divulgação científica e tecnológica, do Programa 4 - Programa de Apoio à Divulgação Científica e Tecnológica (CITECA), do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI), doravante designada por medida.

Artigo 2.º

Objectivos

A medida destina-se a:

a)Promover a Sociedade do Conhecimento;

b)Facilitar o contacto de estudantes com diferentes realidades culturais, científicas e tecnológicas.

Artigo 3.º

Entidade beneficiária

1 - Entidade beneficiária é aquela que recebe e gere o apoio financeiro concedido ao abrigo da medida.

2 - São entidades beneficiárias as unidades orgânicas do sistema educativo que integrem a rede pública de ensino da Região Autónoma dos Açores ou os seus fundos escolares.

Artigo 4.º

Destinatário

1 - Destinatário do apoio é aquele que executa as acções previstas no projecto.

2 - São destinatários do apoio os alunos residentes na Região Autónoma dos Açores e matriculados em qualquer unidade orgânica da rede pública de ensino desta Região Autónoma.

3 - Em casos devidamente justificados, podem ser destinatários do apoio os professores que acompanhem os alunos nas deslocações.

Artigo 5.º

Responsabilidade pelo projecto

1 - As entidades beneficiárias assumem a responsabilidade pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento, de acordo com a legislação regional, nacional e comunitária aplicável.

2 - O projecto é executado sob a responsabilidade de um coordenador, integrado na entidade beneficiária, o qual submete a candidatura e se constitui como coordenador responsável (CR) do projecto.

3 - O CR é o interlocutor do projecto junto da Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações (DRCTC), ou do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT), para as questões de natureza administrativa, financeira, técnica e operacional.

4 - Não são admitidas candidaturas cujo beneficiário ou CR se encontre em situação de incumprimento injustificado relativamente a projectos financiados pela DRCTC, ou pelo FRCT, nomeadamente no que se refere à obrigação de entrega de relatórios.

5 - A substituição do CR deve ser comunicada à DRCTC, ou ao FRCT, para efeitos de aprovação.

Artigo 6.º

Disposições gerais

As condições gerais de apresentação e admissão das candidaturas, o processo de avaliação e aprovação, a divulgação do apoio concedido, a elaboração de relatórios, os processos de acompanhamento e controlo e as causas de revogação do apoio regem-se, no que respeita à comparticipação regional, pelo disposto no PICTI, e pelo disposto nos programas operacionais regionais, quando haja lugar a co-financiamento ao abrigo destes.

Artigo 7.º

Disposições específicas

As condições e as regras específicas respeitantes ao desenvolvimento do projecto constam do presente regulamento, do edital e, consoante o caso, do termo de aceitação, do contrato ou do protocolo.

Artigo 8.º

Documentos de instrução da candidatura

Sem prejuízo de outros que possam ser solicitados no edital ou no formulário de candidatura, o processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a)Descrição sumária da visita de estudo ou do evento;

b)Programa da visita de estudo ou do evento;

c)Fotocópia dos documentos de identificação pessoal e fiscal do CR;

d)Fotocópia dos documentos de identificação pessoal e fiscal do representante da entidade beneficiária.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação

1 - Sem prejuízo de outros critérios de avaliação que venham a ser definidos em edital, a selecção das candidaturas obedece à seguinte ordem de prioridades:

a)Acções que envolvam alunos seleccionados por mérito comprovado para participarem em visitas de estudo e eventos;

b)Acções que abranjam alunos portadores de deficiência ou com necessidades educativas especiais;

c)Acções enquadradas no âmbito da disciplina de área de projecto;

d)Acções enquadradas no âmbito de qualquer projecto de escola ou de turma;

e)Acções que integrem maior percentagem de alunos beneficiários de acção social escolar.

2 - Nos casos em que à entidade beneficiária já tenham sido concedidos apoios ao abrigo do PICTI, a selecção da candidatura depende da avaliação da execução financeira e material daqueles apoios.

Artigo 10.º

Financiamento

1 - O financiamento é concedido nos termos da programação financeira aprovada para o concurso de acordo com a dotação fixada no Plano e inscrita no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, e a disponível noutros fundos regionais, nacionais, comunitários ou internacionais, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.

2 - O financiamento aprovado é concedido mediante a atribuição de uma comparticipação financeira correspondente ao valor total ou parcial da despesa elegível, sendo processado de uma só vez ou de forma faseada.

3 - Nos casos em que o apoio se destine ao pagamento parcial do projecto, a atribuição do financiamento por parte da DRCTC, ou do FRCT, pode ser condicionada à aprovação do mesmo por parte das entidades responsáveis pelo seu co-financiamento.

4 - Nos casos em que a comparticipação seja feita de forma faseada, o financiamento das diferentes fases do projecto é condicionado à entrega e aprovação dos relatórios de progresso a que se refere o artigo 13.º do PICTI, nos prazos estipulados no termo de aceitação, no contrato ou no protocolo, sem prejuízo da possibilidade de se proceder a reprogramações de natureza financeira e temporal.

5 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento dos projectos, não podendo as despesas efectivamente financiadas pela DRCTC, ou pelo FRCT, ser objecto de financiamento ao abrigo de qualquer outro programa regional, nacional, comunitário ou internacional.

6 - No caso de se verificar sobrefinanciamento, a entidade beneficiária e o destinatário ficam obrigados a restituir, consoante o caso, à DRCTC ou ao FRCT, o valor correspondente àquele sobrefinanciamento, acrescido dos juros legais a contar da data do pagamento do apoio.

7 - As despesas não financiadas pela DRCTC, ou pelo FRCT, no âmbito da presente medida não podem ser objecto de financiamento ao abrigo de qualquer outra medida do PICTI.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do que diferentemente for estabelecido no edital, ou nos regulamentos de programas de co-financiamento regionais, nacionais, comunitários ou internacionais, são elegíveis ao abrigo da presente medida:

a)Despesas com deslocações e estadas, nomeadamente com transporte, alojamento e alimentação;

b)Outras despesas, nomeadamente com os custos de inscrição ou de entrada nos eventos.

2 - É tido como elegível o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), quando não recuperável.

3 - São consideradas elegíveis as despesas efectuadas em data anterior à da assinatura do termo de aceitação, desde que relativas ao ano civil a que se reporta a concessão da comparticipação.

4 - A elegibilidade das despesas depende da sua conformidade legal, nomeadamente do cumprimento dos normativos que regulam a realização de despesas públicas, quando aplicáveis.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário obriga-se a apresentar:

a)Facturas ou documentos equivalentes, nos termos do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

b)Recibos ou documentos de quitação equivalentes, nos termos do artigo 35.º do CIVA.

Artigo 12.º

Normas supletivas

Em tudo o que não se ache especialmente previsto no presente regulamento, recorrer-se-á à legislação regional, nacional e comunitária aplicável.

Anexo II

Medida 4.2.2 - Apoio à realização de reuniões no âmbito da divulgação científica e tecnológica

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento define as condições de acesso e atribuição de financiamento às candidaturas à Medida 4.2.2 - Apoio à realização de reuniões no âmbito da divulgação científica e tecnológica, do Eixo 4.2 - Projectos de divulgação científica e tecnológica, do Programa 4 - Programa de Apoio à Divulgação Científica e Tecnológica (CITECA), do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI), doravante designada por medida.

2 - A...

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