Despacho Normativo N.º 16/2009 de 16 de Março

O Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 41/2008, de 3 de Abril, integra um conjunto de programas destinados à dinamização dos diversos sectores de actividade científica e tecnológica, nomeadamente o Programa 3 - Apoio à formação avançada (FORMAC).

Os programas em causa encontram-se agrupados em eixos e medidas, sendo estas últimas objecto de regulamento próprio a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de ciência e tecnologia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do PICTI.

Assim, nos termos conjugados da alínea f) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 2.º do PICTI, aprovado pela Resolução n.º 41/2008, de 3 de Abril, determina-se o seguinte:

  1. São aprovados os regulamentos das Medidas 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4, do Eixo 3.2 - Incentivos à produção científica, do Programa 3 - Apoio à formação avançada (FORMAC), do PICTI, constantes dos anexos I, II, III e IV ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

  2. É revogado o Despacho Normativo n.º 77/2008, de 29 de Agosto.

  3. O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Março de 2009. - O Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, José António Vieira da Silva Contente.

Anexo I

Regulamento da Medida 3.2.1 - Apoio à participação de investigadores em reuniões científicas em Portugal e no Estrangeiro

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define as condições de acesso e atribuição de financiamento às candidaturas à Medida 3.2.1 - Apoio à participação de investigadores em reuniões científicas em Portugal e no Estrangeiro, no âmbito do Eixo 3.2 - Incentivos à produção científica, do Programa 3 - Apoio à formação avançada (FORMAC), do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI), doravante designada por medida.

Artigo 2.º

Objectivos

A medida destina-se a incentivar a participação de investigadores em reuniões científicas, com os seguintes objectivos:

a)Promover a divulgação, ao nível nacional e internacional, dos resultados da investigação científica, através da apresentação e discussão pública de trabalhos de qualidade reconhecida;

b)Contribuir para a formação especializada, em particular de jovens investigadores;

c)Dinamizar os contactos entre especialistas de diferentes instituições científicas;

d)Projectar, no quadro do Espaço Europeu de Investigação, a investigação científica desenvolvida na Região Autónoma dos Açores, promovendo a participação de investigadores em reuniões científicas de reconhecido prestígio internacional.

Artigo 3.º

Entidade beneficiária

1 - Entidade beneficiária é aquela que recebe e gere o apoio financeiro concedido ao abrigo da medida.

2 - São entidades beneficiárias:

a)Instituições de ensino superior;

b)Unidades orgânicas de I&D ou de ID&I das entidades referidas na alínea anterior, quando dotadas de autonomia administrativa e financeira;

c)Hospitais e outras unidades de saúde que disponham organicamente de unidades de I&D ou de ID&I;

d)Laboratórios e institutos públicos regionais dotados de autonomia administrativa e financeira, com atribuições legalmente definidas na área da investigação científica;

e)Fundações que tenham como objecto principal a dinamização e a gestão de actividades de I&D ou de ID&I e beneficiem do estatuto de utilidade pública;

f)Associações de I&D ou de ID&I sem fins lucrativos que tenham como associadas qualquer uma das entidades referidas nas alíneas a) a d).

3 - As entidades beneficiárias têm de estar sedeadas na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Destinatário

1 - Destinatário do apoio é aquele que assume a responsabilidade da execução das acções previstas no projecto.

2 - São destinatários do apoio:

a)Os investigadores das instituições públicas ou privadas de I&D ou de ID&I referidas no n.º 2 do artigo anterior;

b)Os investigadores das unidades regionais de I&D ou de ID&I em contexto hospitalar, empresarial ou associativo.

3 - Os destinatários do apoio têm de exercer actividade ou funções na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º

Responsabilidade pelo projecto

1 - As entidades beneficiárias e os destinatários dos apoios são co-responsáveis pelo projecto e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento, de acordo com a legislação regional, nacional e comunitária aplicável.

2 - O projecto é executado pelo destinatário do apoio, o qual submete a candidatura e se constitui como investigador responsável do projecto (IR).

3 - O IR é o interlocutor do projecto junto da Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações (DRCTC), ou do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT), para as questões de natureza administrativa, financeira, técnica e operacional.

4 - Não são admitidas candidaturas cujo IR se encontre em situação de incumprimento injustificado relativamente a projectos financiados pela DRCTC, ou pelo FRCT, nomeadamente no que se refere à obrigação de entrega de relatórios.

5 - A substituição do IR deve ser comunicada à DRCTC, ou ao FRCT, para efeitos de aprovação.

Artigo 6.º

Disposições gerais

As condições gerais de apresentação e admissão das candidaturas, o processo de avaliação e aprovação, a divulgação do apoio concedido, a elaboração de relatórios, os processos de acompanhamento e controlo e as causas de revogação do apoio regem-se, no que respeita à comparticipação regional, pelo disposto no PICTI, e pelo disposto nos programas operacionais regionais, quando haja lugar a co-financiamento ao abrigo destes.

Artigo 7.º

Disposições específicas

As condições e as regras específicas respeitantes ao desenvolvimento do projecto constam do presente regulamento, do edital e, consoante o caso, do termo de aceitação, do contrato ou do protocolo.

Artigo 8.º

Documentos de instrução da candidatura

Sem prejuízo de outros que possam ser solicitados no edital ou no formulário de candidatura, o processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a)Programa da reunião;

b)Resumo da comunicação a apresentar;

c)Prova da aceitação da comunicação para efeitos de apresentação sob a forma oral ou de painel;

d)Documento comprovativo do valor da inscrição, sempre que este seja devido.

Artigo 9.º

Limites à atribuição do apoio

A atribuição de apoios ao abrigo da presente medida está sujeita aos seguintes limites:

a)Só pode ser apoiado um autor por cada comunicação;

b)Em cada ano civil, o mesmo investigador só pode ser destinatário de um apoio.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação

1 - Uma vez aprovadas as comunicações pela organização dos eventos, sem prejuízo de outros critérios de avaliação que venham a ser estabelecidos no edital ou no formulário de candidatura, a selecção das candidaturas obedece à seguinte ordem de prioridades:

a)Investigadores que se proponham apresentar trabalhos por comunicação oral;

b)Investigadores que se encontrem em fase de preparação de tese de doutoramento;

c)Investigadores que se encontrem em fase de preparação de tese de mestrado;

d)Investigadores que não tenham beneficiado de apoio ao abrigo da presente medida no ano civil anterior.

2 - Nos casos em que ao investigador já tenham sido concedidos apoios ao abrigo do PICTI, a selecção da candidatura depende da avaliação da execução financeira e material daqueles apoios.

Artigo 11.º

Financiamento

1 - O financiamento é concedido nos termos da programação financeira aprovada para o concurso de acordo com a dotação fixada no Plano e inscrita no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, e a disponível noutros fundos regionais, nacionais, comunitários ou internacionais, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.

2 - O financiamento aprovado é concedido mediante a atribuição de uma comparticipação financeira correspondente ao valor total ou parcial da despesa elegível, sendo processado de uma só vez após a aprovação do relatório final do projecto conforme previsto no artigo 13.º do PICTI.

3 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento dos projectos, não podendo as despesas efectivamente financiadas pela DRCTC, ou pelo FRCT, ser objecto de financiamento ao abrigo de qualquer outro programa regional, nacional, comunitário ou internacional.

4 - No caso de se verificar sobrefinanciamento, a entidade beneficiária e o destinatário ficam obrigados a restituir, consoante o caso, à DRCTC ou ao FRCT, o valor correspondente àquele sobrefinanciamento, acrescido dos juros legais a contar da data do pagamento do apoio.

5 - As despesas não financiadas pela DRCTC, ou pelo FRCT, no âmbito da presente medida não podem ser objecto de financiamento ao abrigo de qualquer outra medida do PICTI.

Artigo 12.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do que diferentemente for estabelecido no edital, ou nos regulamentos de programas de co-financiamento regionais, nacionais, comunitários ou internacionais, são elegíveis ao abrigo da presente medida:

a)Despesas com deslocações e estadas, nomeadamente com transporte, alojamento e alimentação;

b)Outras despesas, nomeadamente com o custo da inscrição.

2 - É tido como elegível o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), quando não recuperável.

3 - São consideradas elegíveis as despesas efectuadas em data anterior à da assinatura do termo de aceitação, do contrato ou do protocolo, desde que relativas ao ano civil a que se reporta a concessão da comparticipação.

4 - A elegibilidade das despesas depende da sua conformidade legal, nomeadamente do cumprimento dos normativos que regulam a realização de despesas públicas, quando aplicáveis.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade beneficiária obriga-se a apresentar:

a)Facturas ou documentos equivalentes, nos termos do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

b)Recibos ou documentos de quitação equivalentes, nos termos do artigo 35.º do CIVA.

Artigo 13.º

Normas supletivas

Em tudo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT