Despacho normativo n.º 36/2008, de 01 de Agosto de 2008

Despacho normativo n. 36/2008

Considerando que nos termos do n. 1 do artigo 172. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, as instituiçóes de ensino superior procedem à revisáo dos seus estatutos de modo a conformá -los com o novo regime jurídico das instituiçóes de ensino superior;

Considerando a aprovaçáo em assembleia estatutária dos estatutos da Universidade de Lisboa e o seu posterior envio para homologaçáo:

Ao abrigo do disposto no artigo 69. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, homologo os estatutos da Universidade de Lisboa que váo publicados em anexo ao presente despacho.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo e náo dispensa os procedimentos relativos à associaçáo, à cooperaçáo e aos consórcios entre a Universidade de Lisboa e outras instituiçóes públicas e privadas, previstos na lei.

21 de Julho de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Universidade de Lisboa assume como principais desígnios a produçáo e a difusáo de cultura e de conhecimento científico e a criaçáo de um espaço de formaçáo dinâmico e aberto a todas as áreas das humanidades, artes, ciências e tecnologias.

Integrada nas redes internacionais de ciência e de educaçáo, a Universidade promove relaçóes privilegiadas com grupos e instituiçóes de referência, procurando atrair os melhores estudantes, professores e investigadores e dar -lhes condiçóes para um pleno desenvolvimento das suas capacidades e dos seus talentos.

O modelo de governo da Universidade assenta em práticas inovadoras que promovam a eficiência, a competitividade, a participaçáo e a coesáo, garantindo uma avaliaçáo consequente de acordo com exigentes padróes internacionais.

A Universidade define como rumo estratégico a abertura à sociedade e uma política activa de transferência de conhecimento e de inovaçáo

tecnológica, designadamente em domínios de fronteira e em programas de ligaçáo entre diferentes grupos e disciplinas.

A acçáo da Universidade realiza -se através de uma cultura de sustentabilidade, de cidadania responsável e de partilha, que valoriza o pensamento crítico e a liberdade de expressáo, as vivências culturais, artísticas e desportivas, a complementaridade dos saberes, a diversidade de culturas e a afirmaçáo da língua e da cultura portuguesas no mundo.

A Universidade pretende consolidar os laços com a cidade, através da valorizaçáo do seu campus e da projecçáo internacional de Lisboa.

A Universidade reconhece a necessidade de reorganizar a rede universitária em Lisboa, assumindo o compromisso de aprofundar a sua ligaçáo às outras instituiçóes de ensino superior.

Assim, a Universidade de Lisboa, que tem as suas origens na fundaçáo da Universidade portuguesa na cidade de Lisboa, em 1288, na criaçáo da Real Escola de Cirurgia em 1825, da Escola Politécnica em 1837 e do curso superior de Letras em 1859, tendo sido estabelecida na sua forma presente em 1911, aprova, nos termos do artigo 172. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, os seguintes estatutos:

TÍTULO I Natureza, fins e estrutura

Artigo 1.

Natureza

A Universidade de Lisboa é uma instituiçáo de criaçáo, transmissáo e difusáo da cultura, da ciência e da tecnologia, baseada no exercício da liberdade intelectual e no respeito pela ética académica, no reconhecimento do mérito, no estímulo à inovaçáo e à competitividade e no compromisso com a modernizaçáo da sociedade.

Artigo 2.

Atribuiçóes

Constituem atribuiçóes fundamentais da Universidade:

  1. Ministrar formaçáo superior em programas de licenciatura, mestrado, doutoramento e pós -doutoramento, bem como em cursos e actividades de especializaçáo e de aprendizagem ao longo da vida;

  2. Realizar investigaçáo científica de alto nível, promovendo a difusáo dos seus resultados, a valorizaçáo social e económica do conhecimento e a inovaçáo tecnológica;c) Criar dispositivos rigorosos de avaliaçáo interna e externa, de garantia da qualidade e de prestaçáo de contas à sociedade, baseados em padróes reconhecidos e comparáveis no plano internacional;

  3. Estabelecer formas de recrutamento e de selecçáo dos seus estudantes, docentes e investigadores que assegurem o juízo do mérito de forma independente;

  4. Assegurar a prestaçáo de serviços à comunidade e contribuir para o desenvolvimento do País, organizando parcerias com empresas e instituiçóes e reforçando a dimensáo humana, cultural e social do trabalho universitário;

  5. Promover a língua e a cultura portuguesas, designadamente através de uma ligaçáo forte aos países de língua portuguesa e às iniciativas que reforcem a sua presença no mundo;

  6. Proporcionar a realizaçáo pessoal e profissional dos seus membros, designadamente através da dinamizaçáo de actividades artísticas, culturais e desportivas, num ambiente humano e educativo de diálogo e tolerância;

  7. Assegurar as condiçóes para a formaçáo, a qualificaçáo e o desenvolvimento profissional de docentes, investigadores e pessoal náo docente;

  8. Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, através da acçáo social e de programas que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo e a competitividade profissional dos diplomados;

  9. Fomentar a internacionalizaçáo e a cooperaçáo cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e apoiando a projecçáo internacional dos seus trabalhos;

  10. Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar actividades que valorizem a Universi-dade no plano nacional e internacional;

  11. Patrocinar a ligaçáo dos antigos alunos à sua alma mater, bem como a participaçáo de outras personalidades e instituiçóes no apoio material e no desenvolvimento estratégico da Universidade;

  12. Consolidar a relaçáo com a cidade, contribuindo para enriquecer a sua vida cultural, artística, científica e social e para projectar o nome de Lisboa no mundo.

    Artigo 3.

    Personalidade jurídica

    A Universidade de Lisboa é uma pessoa colectiva de direito público.

    Artigo 4.

    Autonomia

    A Universidade goza de liberdade na definiçáo dos seus objectivos e programas de ensino e de investigaçáo e de autonomia cultural, científica, pedagógica, disciplinar, administrativa, financeira e patrimonial.

    Artigo 5.

    Membros da Universidade

    Sáo membros da Universidade de Lisboa todos os estudantes nela inscritos e os docentes, investigadores e pessoal náo docente que tenham um vínculo contratual, independentemente da sua natureza, com a Universidade ou com qualquer uma das suas unidades.

    Artigo 6.

    Unidades orgânicas

    1 - A Universidade compreende as unidades orgânicas de ensino e investigaçáo constantes do anexo aos presentes estatutos, sem prejuízo de poder vir a criar ou incorporar outras, de natureza universitária ou politécnica, nos termos da lei.

    2 - As unidades orgânicas gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, bem como de autonomia administrativa e financeira.

    Artigo 7.

    Outras unidades

    1 - A Universidade compreende também outras unidades, constantes do anexo aos presentes estatutos.

    2 - Estas unidades funcionam na dependência da Reitoria, com estatuto aprovado pelo conselho geral sob proposta do reitor.

    Artigo 8.

    Áreas estratégicas

    1 - Para efeitos de articulaçáo de investigaçáo e de ensino, designadamente de pós -graduaçáo, de racionalizaçáo de recursos humanos, materiais e tecnológicos e de coordenaçáo estratégica, as unidades da Universidade agregam -se por áreas estratégicas.

    2 - As áreas estratégicas organizam -se de acordo com as formas de coordenaçáo e de orientaçáo científicas e pedagógicas adequadas e regem -se por princípios de flexibilidade e adaptabilidade.

    3 - As áreas estratégicas e as unidades agrupadas em cada uma delas sáo as constantes do anexo aos presentes estatutos.

    Artigo 9.

    Transversalidade

    1 - A Universidade pode criar institutos para a investigaçáo e para os estudos avançados, com carácter interdisciplinar, e, sempre que tal se revele adequado, com a participaçáo de diferentes unidades orgânicas ou de diferentes instituiçóes de ensino superior e de investigaçáo.

    2 - Podem também ser organizados cursos de licenciatura, de pós-graduaçáo náo conferentes de grau, de mestrado e de doutoramento abrangendo várias unidades da Universidade, bem como outras instituiçóes do ensino superior.

    Artigo 10.

    Fundaçáo da Universidade de Lisboa

    A Universidade é apoiada nas suas actividades pela Fundaçáo da Universidade de Lisboa.

    Artigo 11.

    Serviços de Acçáo Social

    A Universidade de Lisboa integra os Serviços de Acçáo Social, que têm autonomia administrativa e financeira.

    Artigo 12.

    Constituiçáo de outras entidades

    1 - A Universidade pode constituir ou participar na constituiçáo de outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado.

    2 - As unidades orgânicas também podem constituir ou participar na constituiçáo de outras pessoas colectivas de direito privado, precedendo autorizaçáo do conselho geral.

    3 - As entidades privadas referidas neste artigo podem ter a natureza de associaçóes, fundaçóes ou sociedades, designadamente pela aglutinaçáo de recursos próprios e de terceiros, e destinam -se a coadjuvar a Universidade no cumprimento dos seus fins.

    Artigo 13.

    Consórcios

    A Universidade, directamente por si ou através das suas unidades orgânicas, pode estabelecer consórcios com instituiçóes de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituiçóes públicas ou privadas de investigaçáo e de desenvolvimento, portuguesas e internacionais, precedendo autorizaçáo do conselho geral.

    Artigo 14.

    Património

    O património da Universidade é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe foram transmitidos pelo Estado e por outras entidades, públicas e privadas, bem como pelos bens adquiridos ao longo da sua história.

    Artigo 15.

    Símbolos

    A Universidade tem bandeira, timbre, hino e outros símbolos próprios definidos e protegidos por lei.

    TÍTULO II Órgáos universitários

    Artigo 16.

    Estrutura

    1 - Sáo órgáos da...

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