Despacho Normativo N.º 33/2008 de 22 de Abril

Pela Resolução nº 41/2008, de 3 de Abril, foi aprovado o Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação. Desse Plano consta o Programa PRATICA, destinado a apoiar o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação.

O Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos do n.º 2 do artigo 2º do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação aprovado pela Resolução n.º 41/2008, de 3 de Abril, determina o seguinte:

  1. São aprovados os regulamentos das Medidas 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.5 do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação que constam dos anexos I a IX ao presente despacho normativo do qual fazem parte integrante.

  2. São revogados:

    1. o Despacho Normativo nº 40/2005, de 7 de Julho;

    2. o Despacho Normativo nº 29/2007, de 21 de Junho.

  3. O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    4 de Abril de 2008. - O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo de Meneses.

    ANEXO I

    Regulamento para atribuição de financiamentos no âmbito da Medida 6.1.1 - Apoio à utilização das tecnologias de informação e comunicação em ambiente familiar, do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI)

    Artigo 1º

    Âmbito

  4. O presente regulamento define as condições de acesso e de atribuição de financiamentos às candidaturas apresentadas no âmbito do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI), Programa 6 - Apoio ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação (PRATICA), Eixo 6.1 - Necessidades e competências em tecnologias da informação e comunicação, Medida 6.1.1 - Apoio à utilização das tecnologias da informação e comunicação em ambiente familiar.

  5. A medida destina-se a apoiar a utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC) por parte dos agregados familiares de baixos rendimentos, através da comparticipação financeira para a aquisição de equipamentos informáticos e de acesso à Internet, ou da atribuição desses equipamentos.

    Artigo 2º

    Objectivos

    Esta medida tem os seguintes objectivos:

    1. aumentar o número de agregados familiares possuidores de computadores e com possibilidades de acesso à Internet em banda larga;

    2. potenciar o desenvolvimento cultural, profissional e social dos agregados familiares;

    3. promover o uso educacional, profissional e lúdico das TIC, favorecendo processos de aprendizagem em ambiente digital.

    Artigo 3º

    Tipologias

    Os concursos públicos no âmbito da presente medida podem ser dirigidos para uma determinada área geográfica regional e/ou grupos específicos de beneficiários ou destinatários, se assim for expresso em edital.

    Artigo 4º

    Beneficiários

  6. Entende-se por beneficiário o indivíduo que recebe directamente o apoio financeiro concedido e se assume perante a administração pública regional como responsável pela sua gestão.

  7. São beneficiários desta medida os indivíduos cujos agregados familiares tenham isenção de Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) com base nos baixos rendimentos auferidos.

  8. Nos casos em que a concretização da medida consista na atribuição directa de equipamento não se considera a existência de indivíduos beneficiários.

  9. Os beneficiários do apoio têm obrigatoriamente que residir na Região Autónoma dos Açores (RAA) e estar registados no Sistema Científico e Tecnológico Regional (SCTR).

    Artigo 5º

    Destinatários

  10. Entendem-se por destinatários todos os elementos constituintes dos agregados familiares que reúnam condições para usufruir directamente das facilidades concedidas pelo apoio.

  11. São destinatários desta medida os agregados familiares isentos de Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) com base nos baixos rendimentos auferidos que residam na RAA e cumpram os requisitos expressos em edital.

    Artigo 6.º

    Responsabilidade pelo projecto

  12. Os beneficiários (quando aplicável) e os destinatários dos apoios são co-responsáveis pela candidatura e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento, tendo em atenção toda a legislação regional, nacional e comunitária aplicável.

  13. Cada projecto é executado sob a responsabilidade do indivíduo que submete a candidatura, o qual se constitui como coordenador responsável (CR) do projecto.

  14. O CR tem obrigatoriamente que se encontrar registado no SCTR.

  15. O CR é o interlocutor do projecto com a Direcção Regional da Ciência e Tecnologia (DRCT), ou com o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT), quer para as questões administrativas e financeiras, quer para as questões técnicas e operacionais.

  16. Não são admitidas candidaturas cujo CR se encontre em situação de incumprimento injustificado relativamente a projectos financiados pela DRCT e/ou pelo FRCT, designadamente no que se refere à entrega de relatórios.

  17. A substituição do CR deve ser comunicada à DRCT, ou ao FRCT, para efeitos de aprovação.

    Artigo 7º

    Disposições comuns

  18. As condições gerais para a apresentação e admissibilidade de candidaturas, o seu processo de avaliação e aprovação, as regras para a menção de apoios, a elaboração de relatórios, os processos de acompanhamento e controlo e os motivos expressos para a revogação dos apoios regem-se pelo disposto no Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI), aprovado pela Resolução nº 41/2008, de 3 de Abril, no que respeita à comparticipação regional.

  19. Os procedimentos enumerados no número anterior regem-se, ainda, pelo disposto nos programas operacionais regionais, sempre que haja lugar a co-financiamentos nesse âmbito.

  20. As condições e regras específicas de desenvolvimento do projecto, não expressas no presente Regulamento, no PICTI ou nos programas de co-financiamento, são definidas no Termo de Aceitação, Contrato ou Protocolo, no qual os intervenientes assumem o dever de cumprimento das respectivas obrigações.

    Artigo 8º

    Documentos de apoio à candidatura

    Sem prejuízo de outros documentos que possam ser solicitados no edital ou no formulário de candidatura, o processo de candidatura inclui:

    1. cópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte (ou do Cartão do Cidadão) do CR;

    2. cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte, ou do Cartão do Cidadão ou ainda de outro documento de identificação, de todos os elementos constituintes do agregado familiar;

    3. comprovativo de residência na RAA;

    4. cópia da declaração de isenção de IRS;

    5. facturas pró-forma respeitantes aos equipamentos a adquirir (quando aplicável).

      Artigo 9º

      Critérios de avaliação

      Sem prejuízo de outros que venham a ser definidos em edital, serão considerados como critérios de avaliação das candidaturas:

    6. o número de elementos em idade escolar obrigatória que integram o agregado familiar;

    7. o número de elementos que constituem o agregado familiar;

    8. o afastamento da residência do agregado familiar relativamente aos centros urbanos;

    9. a execução financeira e material dos apoios já concedidos no âmbito do Programa PRATICA pela DRCT e/ou pelo FRCT (quando aplicável).

      Artigo 10º

      Financiamento

  21. O financiamento é concedido nos termos da programação financeira aprovada para o projecto, tendo em conta a verba inscrita no orçamento da RAA e/ou disponível no âmbito de outros fundos regionais, nacionais, comunitários ou internacionais.

  22. O financiamento aprovado é concedido mediante a atribuição de uma comparticipação financeira correspondente ao valor total ou parcial da despesa elegível candidatada à DRCT, ou ao FRCT, sendo processado de uma só vez, contra a apresentação dos documentos justificativos da despesa.

  23. Nos casos em que a concretização da medida consista na atribuição de equipamentos não se considera a existência de qualquer financiamento directo ao destinatário.

    Artigo 11º

    Despesas elegíveis

  24. Dependendo do que for determinado em edital, ou nos regulamentos específicos de programas de co-financiamento regionais, nacionais, comunitários ou internacionais, no âmbito da presente medida podem ser consideradas despesas elegíveis:

    1. aquisição de equipamentos na área das TIC, designadamente, computadores desktop completos, computadores portáteis e periféricos comuns;

    2. aquisição de equipamentos que garantam a existência de condições de acesso à Internet.

  25. Nas despesas consideradas nos números anteriores, não se incluem:

    1. aquisição de equipamentos usados;

    2. amortização de equipamentos ou software já adquiridos;

    3. consumíveis de qualquer espécie.

  26. A elegibilidade das despesas depende da sua natureza e legalidade, devendo, sempre que aplicável, ser assegurado o cumprimento dos normativos que regulam a realização de despesas públicas.

  27. Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário obriga-se a apresentar:

    1. facturas ou documentos equivalentes nos termos do artigo 28º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

    2. recibos ou documentos de quitação equivalentes, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos no art. 35º do referido Código.

  28. Em caso algum pode haver sobrefinanciamento dos projectos, não podendo os custos elegíveis efectivamente financiados pela DRCT, ou pelo FRCT, ser objecto de financiamento no âmbito de qualquer outro programa regional, nacional ou comunitário.

    Artigo 12º

    Normas supletivas

    Em tudo o que não estiver expresso no presente regulamento, vigorará a legislação comunitária, nacional e regional aplicável.

    ANEXO II

    Regulamento para atribuição de financiamentos no âmbito da Medida 6.1.2 - Apoio à utilização das tecnologias de informação e comunicação nas organizações, do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI)

    Artigo 1º

    Âmbito

  29. O presente regulamento define as condições de acesso e de atribuição de financiamentos às candidaturas apresentadas no âmbito do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI), Programa 6 - Apoio ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação (PRATICA), Eixo 6.1 - Necessidades e competências em tecnologias da informação e comunicação, Medida...

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