Despacho Normativo N.º 30/2008 de 18 de Abril

Pela Resolução nº 41/2008, de 3 de Abril, foi aprovado o Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação. Desse Plano consta o Programa INCA, destinado a apoiar Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico.

O Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos do n.º 2 do artigo 2º do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação aprovado pela Resolução n.º 41/2008, de 3 de Abril, determina o seguinte:

1-São aprovados os regulamentos das Medidas 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação que constam dos anexos I a VI ao presente despacho normativo do qual fazem parte integrante.

2-São revogados:

o Despacho Normativo nº 30/2005, de 23 de Junho;

o Despacho Normativo nº 44/2007, de 18 de Setembro.

3-O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

4 de Abril de 2008. - O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo de Meneses

ANEXO I

Regulamento para atribuição de financiamentos no âmbito da Medida 1.1.1 - Apoio ao funcionamento de unidades científicas de I&D acreditadas, do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI)

Artigo 1º

Âmbito

1-O presente regulamento define as condições de acesso e de atribuição de financiamentos às candidaturas apresentadas no âmbito do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI), Programa 1 - Apoio às instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (INCA), Eixo 1.1 - Apoio ao desenvolvimento de unidades científicas de I&D acreditadas, Medida 1.1.1 - Apoio ao funcionamento de unidades científicas de I&D acreditadas.

2-A medida destina-se a apoiar o funcionamento das unidades científicas de I&D acreditadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), com sede principal na Região Autónoma dos Açores (RAA).

Artigo 2º

Objectivos

Esta medida tem os seguintes objectivos:

a)contribuir para a sustentabilidade das unidades científicas de I&D acreditadas pela FCT;

b)complementar os apoios concedidos às unidades científicas de I&D no âmbito do programa de financiamento plurianual gerido pela FCT;

c)atenuar o impacte dos custos de insularidade nas actividades de I&D;

d)propiciar a adopção de mecanismos de gestão e de coordenação científicas mais eficientes.

Artigo 3º

Beneficiários

1-Entende-se por entidade beneficiária aquela que recebe directamente o apoio financeiro concedido e se assume perante a administração pública regional como responsável pela sua gestão.

2-Podem beneficiar de apoios no âmbito da presente medida:

a)instituições de ensino superior, assim como os seus institutos e centros de I&D quando dotados de autonomia administrativa e financeira;

hospitais;

b)fundações privadas que tenham como objecto principal a dinamização e a gestão de actividades de I&D e beneficiem do estatuto de utilidade pública;

c)consórcios de ID&I com a natureza de associações privadas sem fins lucrativos, constituídos em resultado de parcerias que incluam qualquer uma das entidades indicadas nas alíneas a) e b).

3-As entidades beneficiárias têm de estar sediadas na RAA e registadas no Sistema Científico e Tecnológico Regional (SCTR).

Artigo 4º

Destinatários

1-Entende-se por entidade destinatária aquela que, sendo ou não beneficiária, assume a responsabilidade da execução das acções consideradas no projecto.

2-Podem ser destinatárias de apoios no âmbito da presente medida as unidades científicas de I&D acreditadas pela FCT.

3-As entidades destinatárias têm de ter a sua sede principal na RAA e estar registadas no SCTR.

Artigo 5º

Entidades de acolhimento

Entende-se por entidade de acolhimento aquela que, sendo ou não beneficiária ou destinatária do financiamento, acolhe na sua estrutura o projecto comparticipado.

Artigo 6º

Responsabilidade pelo projecto

1-Os beneficiários e destinatários dos apoios são co-responsáveis pela candidatura e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento, tendo em atenção toda a legislação regional, nacional e comunitária aplicável.

2-Cada projecto é executado sob a responsabilidade do director da unidade científica de I&D, o qual submete a candidatura e se constitui como investigador responsável (IR) do projecto.

3-O IR tem obrigatoriamente que se encontrar registado no SCTR.

4-O IR é o interlocutor do projecto com a Direcção Regional da Ciência e Tecnologia (DRCT), ou com o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT), quer para as questões administrativas e financeiras, quer para as questões técnicas e operacionais.

5-Não são admitidas candidaturas cujo IR se encontre em situação de incumprimento injustificado relativamente a projectos financiados pela DRCT e/ou pelo FRCT, designadamente no que se refere à entrega de relatórios.

6-A substituição do IR deve ser comunicada à DRCT, ou ao FRCT, para efeitos de aprovação.

Artigo 7º

Disposições comuns

1-As condições gerais para a apresentação e admissibilidade de candidaturas, o seu processo de avaliação e aprovação, as regras para a menção de apoios, a elaboração de relatórios, os processos de acompanhamento e controlo e os motivos expressos para a revogação dos apoios regem-se pelo disposto no Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI), aprovado pela Resolução nº 41/2008, de 3 de Abril, no que respeita à comparticipação regional.

2-Os procedimentos enumerados no número anterior regem-se, ainda, pelo disposto nos programas operacionais regionais, sempre que haja lugar a co-financiamentos nesse âmbito.

3-As condições e regras específicas de desenvolvimento do projecto, não expressas no presente Regulamento, no PICTI ou nos programas de co-financiamento, são definidas no Termo de Aceitação, Contrato ou Protocolo, no qual os intervenientes assumem o dever de cumprimento das respectivas obrigações.

Artigo 8º

Critérios de avaliação

Sem prejuízo de outros que venham a ser definidos em edital, serão considerados como critérios de avaliação das candidaturas:

a)a classificação obtida pela unidade científica de I&D no último processo de avaliação externa;

b)a adequação e a razoabilidade orçamental do proposto, face aos objectivos da medida e ao plano de actividades;

c)a execução financeira e material dos apoios já concedidos no âmbito desta medida pela DRCT e/ou pelo FRCT (quando aplicável).

Artigo 9º

Financiamento

1-O financiamento é concedido nos termos da programação financeira aprovada para o projecto, tendo em conta a verba inscrita no orçamento da RAA e/ou disponível no âmbito de outros fundos regionais, nacionais, comunitários ou internacionais.

2-O apoio é atribuído anualmente, podendo ser renovado até ao limite máximo de três anos.

3-Anualmente, o financiamento é indexado à classificação obtida pelas unidades científicas de I&D no último processo de avaliação externa, nos seguintes termos:

a)um montante máximo anual, para as que tenham obtido classificação de “Excelente”;

b)75% do montante máximo anual para as que tenham obtido classificação de “Muito Bom”;

c)50% do montante máximo anual para as que tenham obtido classificação de “Bom”;

d)25% do montante máximo anual para as que tenham obtido classificação de “Regular”;

e)as classificadas com “Fraco” não beneficiam de financiamento.

4-A renovação anual do financiamento, quando aplicável, é condicionada à entrega e aprovação dos relatórios de progresso a que se refere o artigo 13º do PICTI, nos prazos estipulados no Termo de Aceitação, Contrato ou Protocolo, ou resultantes das avaliações intercalares, estando salvaguardada a possibilidade de se registarem reprogramações financeiras e/ou temporais.

Artigo 10º

Despesas elegíveis

1-Dependendo do que for determinado em edital, ou nos regulamentos específicos de programas de co-financiamento regionais, nacionais, comunitários ou internacionais, no âmbito da presente medida podem ser consideradas despesas elegíveis:

a)recursos humanos (bolsas de gestão científica e/ou contratos de técnicos para o apoio de actividades administrativas, financeiras ou laboratoriais);

b)missões no país ou no estrangeiro;

c)consultores;

d)consumíveis, designadamente material de secretaria, de laboratório e combustível;

e)aquisição de serviços;

f)outras despesas correntes, directamente relacionadas com o funcionamento da unidade científica de I&D;

g)bibliografia;

h)aquisição de equipamento informático de uso pessoal e de equipamento de escritório.

2-É considerado elegível o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) quando não recuperável.

3-Nas despesas consideradas nos números anteriores, não se incluem:

a)contratos, totais ou parciais, de pessoal com vínculo aos quadros da administração pública;

b)bolsas de investigação científica e tecnológica;

c)despesas gerais;

d)aquisição de veículos;

e)amortização de equipamento existente;

f)equipamentos de laboratório;

g)construção, aquisição, arrendamento e amortização de imóveis.

4-São aceites despesas com data anterior à assinatura do Termo de Aceitação, Contrato ou Protocolo, desde que relativas ao ano civil a que se reporta a concessão da comparticipação.

5-A elegibilidade das despesas depende da sua natureza e legalidade, devendo, sempre que aplicável, ser assegurado o cumprimento dos normativos que regulam a realização de despesas públicas.

6-Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade beneficiária obriga-se a apresentar:

a)facturas ou documentos equivalentes nos termos do artigo 28º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

b)recibos ou documentos de quitação equivalentes, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos no art. 35º do referido Código.

7-Em caso algum pode haver sobrefinanciamento dos projectos, não podendo os custos elegíveis efectivamente financiados pela DRCT, ou pelo FRCT, ser objecto de financiamento no âmbito de qualquer outro programa regional, nacional, comunitário ou internacional.

Artigo 11º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver expresso no presente...

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