Despacho Normativo N.º 25/2008 de 24 de Março

A Resolução n.º 58/2003, de 22 de Maio, criou um Programa especialmente destinado à ocupação dos tempos livres de jovens em períodos de interrupção lectiva prolongada ou de reduzida actividade lectiva. De carácter plurianual, este programa deve ser regulamentado, face aos objectivos fixados e à procura verificada para as diversas acções, por despacho normativo.

O Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos do n.º 7 da Resolução n.º 58/2003, de 22 de Maio, determina o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, constante do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  2. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

  3. É revogado o Despacho Normativo n.º 36 /2007, de 12 de Julho.

    14 de Março de 2008. -O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo de Meneses.

    Anexo

    Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens

    Capítulo I

    Objectivos e Organização

    Artigo 1.º

    Objectivos

    O Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, adiante designado por OTLJ, tem os seguintes objectivos:

    1. Proporcionar aos jovens uma forma diferente de ocupar os seus tempos livres, através do contacto com diversas áreas de actividade profissional;

    2. Incentivar nos jovens o espírito de iniciativa e solidariedade que possa contribuir para a melhoria das condições de vida da comunidade, através da realização de acções criativas, úteis e empenhadas;

    3. Despertar nos jovens o gosto pela aquisição de novos saberes, tendo em vista o seu desenvolvimento e a sua realização pessoal;

    4. Canalizar a disponibilidade dos jovens para uma ocupação útil dos seus tempos livres, na execução de tarefas indutoras de uma motivação precoce para a ciência e para a tecnologia;

    5. Potenciar futuras actividades profissionais relacionadas com a investigação científica e as novas tecnologias;

    6. Promover atitudes de respeito pela biodiversidade dos Açores enquanto património a preservar, levando os jovens a participar em actividades que contribuam para a sua divulgação;

    7. Promover o trabalho em rede com outras entidades, de direito público ou privado que, na Região, assumem responsabilidades de defesa e protecção do património ambiental, ou sejam promotoras de tais iniciativas, com vista a um desenvolvimento sustentável.

    8. Proporcionar às entidades enquadradoras o contacto com jovens, permitindo-lhes reconhecer as suas capacidades e o potencial que representam.

      Artigo 2.º

      Organização

      O OTLJ é organizado pela DRJ, à qual compete:

    9. Gerir e acompanhar o OTLJ;

    10. Proceder à divulgação do OTLJ junto dos jovens e das entidades envolvidas com o mesmo;

    11. Elaborar e fornecer os formulários electrónicos de suporte ao funcionamento do Programa;

    12. Dar as informações e esclarecimentos necessários;

    13. Apreciar e aprovar os projectos apresentados pelas entidades enquadradoras e pelas entidades proponentes;

    14. Solicitar aos estabelecimentos de ensino a confirmação das habilitações académicas declaradas pelos jovens candidatos;

    15. Promover as acções necessárias ao processamento das bolsas aos jovens participantes;

    16. Realizar a avaliação do OTLJ;

    17. Organizar acções de formação destinadas a entidades e jovens que estejam envolvidos com o OTLJ;

    18. Estabelecer as parcerias necessárias ao desenvolvimento do programa.

      Artigo 3.º

      Sub-programas

      Nos termos da Resolução n.º 58/2003, de 22 de Maio, o OTLJ desenvolve-se por cinco sub-programas:

    19. Ocupação em Férias;

    20. Ambiente;

    21. Ciência em Férias;

    22. Jovens Estudantes;

    23. Jovens Solidários.

      Artigo 4º

      Entidades Enquadradoras

  4. Para efeitos do OTLJ, consideram-se entidades enquadradoras os serviços públicos ou entidades privadas que adiram ao OTLJ, mediante apresentação de projectos no âmbito de qualquer dos seus sub-programas.

  5. As entidades podem ser, simultaneamente, proponentes e enquadradoras, devendo proporcionar aos jovens uma ocupação útil dos seus tempos livres, de modo a contribuir para a sua formação integral.

    Artigo 5.º

    Aquisição de Bens e Serviços

    Os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários à execução do OTLJ estão sujeitos às regras de aquisição de bens e serviços aplicáveis à administração regional autónoma.

    Artigo 6.º

    Financiamento

    A aprovação dos projectos fica condicionada à dotação orçamental do Fundo Regional do Emprego destinada ao financiamento do OTLJ, bem como ao prévio cabimento do respectivo projecto.

    Capítulo II

    Direitos e Deveres dos Participantes e Entidades Proponentes e Enquadradoras

    Artigo 7.º

    Condicionalismos de participação

  6. A participação dos jovens inscritos no OTLJ fica condicionada à aprovação dos projectos apresentados pelas entidades proponentes e enquadradoras.

  7. Os jovens que exerçam qualquer actividade profissional, recebendo compensação monetária ou outra, independentemente do título ou qualificação do vínculo existente, são excluídos da participação no OTLJ.

  8. Os jovens não podem participar, simultaneamente, noutros programas ocupacionais ou equiparados, promovidos ou financiados por entidades públicas ou privadas, nem podem ser beneficiários de qualquer prestação de protecção no desemprego.

  9. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada jovem apenas pode participar num projecto, no decurso do mesmo ano.

  10. Podem beneficiar de participação no OTLJ, pela segunda vez no mesmo ano, os jovens que, tendo participado nos sub-programas Ocupação em Férias, Ambiente, Ciência em Férias ou Jovens Solidários, reúnam as condições exigidas à candidatura ao sub-programa Jovens Estudantes.

    Artigo 8.º

    Deveres dos Participantes

  11. Os jovens integrados no OTLJ têm os seguintes deveres:

    1. Manter assiduidade e pontualidade na participação em todas as actividades que integrem o respectivo projecto;

    2. Aceitar a ocupação pelo período completo de funcionamento de cada sub-programa e cumprir integralmente o horário estabelecido;

    3. Cumprir todas as funções que lhes forem atribuídas no âmbito do projecto;

    4. Assumir todas as demais obrigações constantes do presente Regulamento;

    5. Apresentar, no final do sub-programa, a ficha de avaliação completa e responder aos instrumentos de avaliação que se mostrem necessários.

  12. As normas a seguir, na inscrição dos jovens e na aceitação das candidaturas, são estabelecidas pela DRJ.

    Artigo 9.º

    Assiduidade

  13. A assiduidade resulta da presença efectiva do jovem no local de ocupação onde se desenvolve a actividade.

  14. A não comparência do jovem no local de ocupação corresponde a uma falta, independentemente da justificação apresentada, implicando sempre a perda do direito à bolsa relativa ao dia, ou período diário, em falta.

  15. É excluído do OTLJ todo o jovem que:

    1. Sem aviso prévio, faltar nos dois primeiros dias de realização do projecto;

    2. Der mais de três faltas consecutivas injustificadas ou cinco interpoladas.

  16. São consideradas faltas justificadas:

    1. As que forem dadas por motivo de doença, desde que devidamente justificadas por atestado médico;

    2. As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino, desde que devidamente comprovadas;

    3. As previamente solicitadas e aceites pela DRJ.

  17. Quando se verifique a exclusão de participantes, cabe à DRJ proceder às substituições a que haja lugar.

    Artigo 10.º

    Deveres das entidades enquadradoras de jovens

  18. As entidades enquadradoras dos jovens inscritos no OTLJ não os podem afectar às suas necessidades funcionais permanentes ou pontuais, nem podem utilizar o OTLJ como forma de suprir ou substituir os recursos humanos necessários ao seu normal funcionamento.

  19. São deveres das entidades enquadradoras:

    1. Manter ocupados os jovens nos projectos aprovados, garantindo a orientação adequada ao desempenho da actividade prevista;

    2. Manter o desenvolvimento do projecto, respeitando as actividades, tarefas, horários e períodos de funcionamento indicados no projecto aprovado;

    3. Responsabilizar-se pelo controlo da assiduidade dos jovens ocupados, bem como pela sua comunicação à DRJ, nos termos do mapa de assiduidade facultado;

    4. Comunicar imediatamente à DRJ todas as situações que perturbem ou impeçam o normal desenvolvimento da actividade;

    5. Zelar pela boa execução do projecto e pelo compatível enquadramento dos jovens participantes, nomeadamente, no que respeita à sua segurança e à adequação das tarefas a desenvolver ao grupo etário dos participantes.

    6. Promover a formação necessária ao desenvolvimento das actividades previstas no projecto.

  20. A entidade enquadradora só pode deslocar os jovens do local de ocupação previsto no projecto com prévia autorização da DRJ e desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

    1. Declaração no processo de candidatura de que podem ocorrer deslocações, com indicação da área e locais para onde estas se podem verificar;

    2. Garantia de transporte entre o local habitual e o local extraordinário de ocupação;

    3. Desenvolvimento de actividades integradas nas tarefas definidas e aprovadas no projecto;

    4. Garantia de alimentação e alojamento, quando a permanência fora do local habitual de ocupação o justifique.

  21. As entidades privadas com fins lucrativos que concorram ao sub-programa Ocupação em Férias comparticipam com 50% do valor da bolsa a que o jovem tem direito, não podendo, em qualquer caso, a actividade integrar-se nos objectivos de exploração corrente da entidade.

  22. As entidades previstas no número anterior pagam a parte correspondente à sua comparticipação, directamente aos jovens, até ao 5º dia útil do mês subsequente ao desenvolvimento da actividade, enviando à DRJ, junto com o mapa de...

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