Despacho Normativo N.º 48/2005 de 11 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Despacho Normativo n.º 48/2005 de 11 de Agosto de 2005

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho, torna-se necessário alterar o regime de distribuição de actividades dos docentes, nomeadamente no que respeita à aplicação do Despacho Conjunto n.º 511/98, de 9 de Julho, publicado no Diário da República n.º 174, II Série, de 30 de Julho de 1998, e aplicado ao sistema educativo regional pelo Despacho Normativo n.º 219/98, de 13 de Agosto.

Tendo em conta o imperativo de lançar atempadamente o próximo ano lectivo, torna-se urgente introduzir as necessárias alterações, o que se faz pelo presente despacho, sem prejuízo de se proceder, com a celeridade possível, à regulamentação do artigo 139.º do Regime Jurídico da Criação, Autonomia e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho.

Para evitar a dispersão da matéria referente à organização dos tempos lectivos, opta-se por revogar o Despacho Normativo n.º 37/2001, de 16 de Agosto, e os esclarecimentos complementares referentes ao ensino secundário, à educação especial e ao ensino nocturno, integrando as normas relevantes no presente despacho e refazendo-se a tabela que lhe estava anexa, por forma a reflectir a totalidade da actividade semanal dos docentes e a prever as situações referentes ao 1.º ciclo do ensino básico, à educação pré-escolar, à educação especial e ao ensino secundário.

O presente despacho é de carácter transitório, tendo vigência até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 139.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho.

O Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos das disposições conjugados do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 4 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho, determina o seguinte:

Tendo presente o disposto no n.º 5 do artigo 144.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, e até que seja regulamentado o n.º 3 do artigo 139.º daquele diploma, o limite e a forma de gestão do crédito global são os constantes dos artigos 16.º a 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2002/A, de 11 de Setembro.

No âmbito da organização do ano escolar, deve o órgão executivo de cada unidade orgânica proceder à aprovação de um plano de distribuição do serviço...

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