Despacho Normativo N.º 67/1999 de 25 de Março

S.R. DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS

Despacho Normativo Nº 67/1999 de 25 de Março

As autorizações para o transporte de pessoas, em veículos de mercadorias com caixa aberta, destinadas à realização de trabalhos em comum, têm sido emitidas ao abrigo do § 2.° do artigo 5.° do Regulamento de Transportes em Automóveis o qual será revogado com a entrada em vigor, em 6 de Março de 1999, do Decreto - Lei n.° 38/99, de 6 de Fevereiro, recentemente publicado.

Considerando que continua em vigor a Portaria n.° 959/87, de 26 de Dezembro, que define a tipificação e âmbito dos transportes particulares de passageiros e, especificamente no seu ponto 8.°, aquele realizado em veículos de mercadorias;

Interessando estabelecer algumas características dos veículos afectos àquele tipo de transporte, de modo a minimizar o risco de acidente e a aumentar o padrão de segurança e comodidade dos trabalhadores transportados;

Interessando também definir metodologias de procedimentos que esclareçam situações pontuais referidas naquela portaria;

Determina o Secretário Regional da Habitação e Equipamentos o seguinte:

  1. - Na identificação completa dos veículos a que se refere a alínea b) do ponto 10.° da Portaria n.° 959/87, de 26 de Dezembro, além da matricula, categoria e tipo de veículo, deve incluir-se:

    1. A indicação da existência de cobertura amovível, que obrigatoriamente deverá estar montada na caixa de carga do veículo, quando transporta trabalhadores;

    2. A aplicação de bancos longitudinais, solidamente fixados à caixa de carga, com uma altura mínima de costas de 50 cm., assentos de 40x40 cm.(mínimo) colocados a uma altura, relativamente ao pavimento, entre 40 cm e 50 cm.;

    3. Os bancos referidos na alínea anterior poderão ser corridos, embora o último lugar deva possuir suporte para o antebraço, que garanta, ao passageiro, a impossibilidade de projecção para o exterior;

    4. Dois bancos devem ser colocados junto dos taipais com costas para o exterior, podendo ser colocado um terceiro, desde que garantidas coxias de 45 cm.;

    5. A altura livre mínima da cobertura amovível referida na alínea a) deve ser de l,70 metros;

    6. O pavimento da caixa do veículo deverá manter-se em bom estado de limpeza, não podendo, de qualquer modo, apresentar vestígios de óleos ou lubrificantes que possibilitem o escorregamento dos passageiros.

  2. - A comprovação da identificação dos passageiros transportados referida no ponto 14.° da Portaria n.° 959/87, de 26 de Dezembro, deve ser feita perante a...

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