Despacho Normativo N.º 71/1998 de 12 de Março

S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE

Despacho Normativo Nº 71/1998 de 12 de Março

A carne produzida nos Açores é reconhecida pelos consumidores, atendendo às suas qualidades específicas, nomeadamente a criação dos animais em pastagens;

Considerando a necessidade de reconhecer a carne dos Açores, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2081/82, do Conselho, de 24 de Julho, o qual estabelece os regimes de protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios;

Considerando a necessidade de envolver, neste processo, todas as entidades com interesses no sector, por forma a desenvolver uma gestão eficaz do mercado deste produto;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de Novembro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

É criada a Comissão Consultiva para a protecção da denominação "Carne dos Açores", abreviadamente designada por Comissão Consultiva, a qual funcionará na ilha de São Miguel .

Artigo 2.°

Atribuições da Comissão Consultiva

São atribuições da Comissão Consultiva, nomeadamente:

Estudar e propor a definição das características da carne originária dos Açores, susceptíveis de beneficiar de um regime de protecção, ao abrigo do Regulamento (CCE) n.º 2081/92, do Conselho, de 24 de Julho;

Elaborar as propostas de modelos dos documentos necessários ao reconhecimento da denominação “Carne dos Açores", ao abrigo do regime previsto na alínea anterior;

Estudar e propor a definição do "agrupamento de produtores" e da entidade de controlo e certificação da denominação "Carne dos Açores";

Propor acções ou medidas destinadas a melhorar as condições de produção e comercialização da "Carne dos Açores".

Artigo 3.º

Composição da Comissão Consultiva

A Comissão Consultiva é composta pelos seguintes elementos:

- Um representante do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), que presidirá;

Um representante da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);

Três representantes dos produtores;

Três representantes dos sectores do comércio e da indústria.

  1. A representação dos membros que constituem esta comissão é nominativa, devendo as entidades representadas indicar, além do seu representante permanente, um substituto para as situações de ausência ou impedimento deste.

  2. 0 mandato dos membros da Comissão Consultiva tem a duração de um ano.

  3. Findo o prazo do mandato, os membros da Comissão Consultiva permanecerão em funções...

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