Despacho Normativo N.º 71/1998 de 12 de Março
S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE
Despacho Normativo Nº 71/1998 de 12 de Março
A carne produzida nos Açores é reconhecida pelos consumidores, atendendo às suas qualidades específicas, nomeadamente a criação dos animais em pastagens;
Considerando a necessidade de reconhecer a carne dos Açores, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2081/82, do Conselho, de 24 de Julho, o qual estabelece os regimes de protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios;
Considerando a necessidade de envolver, neste processo, todas as entidades com interesses no sector, por forma a desenvolver uma gestão eficaz do mercado deste produto;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de Novembro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
É criada a Comissão Consultiva para a protecção da denominação "Carne dos Açores", abreviadamente designada por Comissão Consultiva, a qual funcionará na ilha de São Miguel .
Artigo 2.°
Atribuições da Comissão Consultiva
São atribuições da Comissão Consultiva, nomeadamente:
Estudar e propor a definição das características da carne originária dos Açores, susceptíveis de beneficiar de um regime de protecção, ao abrigo do Regulamento (CCE) n.º 2081/92, do Conselho, de 24 de Julho;
Elaborar as propostas de modelos dos documentos necessários ao reconhecimento da denominação “Carne dos Açores", ao abrigo do regime previsto na alínea anterior;
Estudar e propor a definição do "agrupamento de produtores" e da entidade de controlo e certificação da denominação "Carne dos Açores";
Propor acções ou medidas destinadas a melhorar as condições de produção e comercialização da "Carne dos Açores".
Artigo 3.º
Composição da Comissão Consultiva
A Comissão Consultiva é composta pelos seguintes elementos:
- Um representante do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), que presidirá;
Um representante da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);
Três representantes dos produtores;
Três representantes dos sectores do comércio e da indústria.
-
A representação dos membros que constituem esta comissão é nominativa, devendo as entidades representadas indicar, além do seu representante permanente, um substituto para as situações de ausência ou impedimento deste.
-
0 mandato dos membros da Comissão Consultiva tem a duração de um ano.
-
Findo o prazo do mandato, os membros da Comissão Consultiva permanecerão em funções...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO