Despacho Normativo N.º 118/1994 de 28 de Abril
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA, S.R. DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL
Despacho Normativo Nº 118/1994 de 28 de Abril
de 28 de Abril
Fruto do processo autonómico, o desenvolvimento desportivo na Região conheceu um surto de grande explosão, materializáveis na evolução constante do número de praticantes e modalidades, no aumento constante da prática organizada e codificada, bem expresso pela progressão da proporção de praticantes federados e ainda pela participação cada vez mais alargada e constante em provas de âmbito nacional, e ainda pela evolução quantitativa e qualitativa do parque desportivo regional.
Da conjugação de todos os factores, tem resultado o aparecimento sistemático de resultados com projecção desportiva de âmbito nacional.
Sendo um dos vectores da política desportiva da Região Autónoma dos Açores o reforço da importância de determinados subsistemas, mais forte e directamente apoiados pelo Estado, nomeadamente a alta competição, muito embora com a perfeita consciência de estarmos perante um dos problemas mais complexos no sistema desportivo.
Compreende-se pois que surja a necessidade de garantir mais e melhor acompanhamento dos valores desportivos da Região que demonstrem capacidades ao nível da excelência conjugando os contributos de diferentes entidades com particular ênfase nas estruturas de acompanhamento a nível escolar e médico, contribuindo assim para a sua consistente evolução de modo a alcançarem os mais elevados níveis de prestação e aí permanecerem, projectando-se internacionalmente, dignificando a Região e o País.
Neste contexto importa definir o enquadramento, traçar o papel e regulamentar a concessão de apoios por parte do Governo Regional para os atletas, os técnicos e as Associações que obtenham os rendimentos mais elevados, bem como para aqueles que demonstrem possibilidades de o virem a alcançar.
Assim o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social, determina, nos termos da alínea , do artigo 229.º da Constituição da República o seguinte:
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Disposições gerais
1.1 -O presente despacho normativo visa complementar e garantir na Região Autónoma dos Açores a efectividade dos apoios inerentes ao estatuto de praticante de alta competição, bem assim como torná-los extensivos aos jovens talentos regionais.
1.1.1 -Estabelece ainda as medidas regionais de apoio especifico às associações de modalidade ou de desportos que possuam praticantes nas condições previstas no número anterior que sejam formados na região.
1.2 -A noção de praticante de alta competição é a advinda da Lei de Bases do Sistema Desportivo.
1.2.1 -Entende-se por jovem talento regional o praticante que pela sua idade e aptidões se encontre num patamar imediatamente anterior ao praticante de alta competição e demonstre a possibilidade de através de treino especializado ascender a este estatuto, de acordo com critérios a estabelecer e que, de entre outros elementos, levarão em consideração limites etários, tempo de permanência e linha de orientação federativa.
1.2.2 -Entende-se por praticante formado na região...
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