Despacho normativo n.º 11/2002, de 06 de Março de 2002
Despacho Normativo n.º 11/2002 A reorganização da urgência hospitalar, integrada no âmbito das linhas gerais definidas para a reforma do Serviço Nacional de Saúde, tem por objectivo adequar a resposta do sistema de saúde às necessidades impostas pela situação aguda do utente e pressupõe um conjunto de intervenções nos vários elos da cadeia de prestação de cuidados de saúde e uma progressiva e permanente diferenciação de todos os profissionais intervenientes nos processos de socorro, transporte, reanimação e tratamento.
A reestruturação dos serviços de urgência nos hospitais da rede nacional de urgência/emergência, respondendo a uma exigência funcional e organizativa do hospital, constitui um passo fundamental para uma melhoria efectiva e sustentada dos cuidados de saúde e uma medida essencial para uma melhor e mais racional política de recursos humanos e para uma programação e planeamento adequados dos investimentos nesta área.
A recente criação, pela Ordem dos Médicos, da competência em emergência médica vem reconhecer a necessidade de uma elevada diferenciação técnica e científica dos médicos que trabalham nos serviços de urgência e vai permitir a progressiva profissionalização dos mesmos, bem como a sua autonomização funcional e orgânica.
O presente despacho vem criar o serviço de urgência hospitalar, enquanto serviço de acção médica hospitalar, criação essa dirigida à progressiva diferenciação e maior disponibilidade dos profissionais neles integrados.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e foram também ouvidos todos os hospitais centrais e distritais que constituem o Serviço Nacional de Saúde.
Nos termos das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 202/89, de 22 de Junho, determino: Artigo 1.º Serviço de urgência 1 - O serviço de urgência é considerado serviço de acção médica hospitalar.
2 - Os serviços de urgência são serviços multidisciplinares e multiprofissionais que têm como objectivo a prestação de cuidados de saúde em todas as situações enquadradas nas definições de urgência e emergência médicas.
3 - Consideram-se situações de urgência e emergência médicas aquelas cuja gravidade, de acordo com critérios clínicos adequados, exijam uma intervenção médica imediata.
Artigo 2.º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO