Despacho normativo n.º 16/99, de 24 de Março de 1999

Despacho Normativo n.º 16/99 O Regulamento (CEE) n.º 1906/90, do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece as normas de comercialização para as aves de capoeira, e o Regulamento (CEE) n.º 1538/91, da Comissão, de 5 de Junho, que estabelece as respectivas regras de execução, prevêem que o controlo das indicações a figurar na rotulagem, apresentação e publicidade, entre outros, do modo de criação das aves de capoeira, de acordo com os critérios definidos na norma europeia EN-45 011, de 26 de Junho de 1989.

Considerando que os citados diplomas remetem para normas nacionais a definição das entidades competentes para a aplicação deste regime com vista ao reconhecimento dos adequados procedimentos de controlo e à credibilização junto do consumidor das referidas indicações; Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1906/90, do Conselho, de 26 de Junho, determino o seguinte: 1 - A indicação dos tipos de criação das aves de capoeira e das outras menções que podem constar no rótulo, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 1538/91, da Comissão, dependem da aprovação de um caderno de especificações do qual constem: a) As menções a incluir na rotulagem; b) As medidas a tomar para assegurar a exactidão dessas menções; c) Os controlos a efectuar em todas as fases da produção e venda, incluindo os controlos a efectuar por um organismo independente designado pelos produtores; d) As licenças ou autorizações necessárias para o exercício da actividade.

2 - A aprovação do caderno de especificações que inclua menções relativas à indicação geográfica ou denominação de origem deve ser precedida de parecer prévio da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.

3 - Compete ao Gabinete de Planeamento e de Política Agro-Alimentar (GPPAA): a) Receber, analisar e aprovar o caderno de especificações; b) Reconhecer os organismos de controlo e promover a publicação do respectivo aviso no Diário da República, 2.' série; c) Organizar e manter devidamente actualizado um registo central dos organismos de controlo reconhecidos e dos cadernos de especificações aprovados; d) Autorizar as indicações dos tipos de criação previstas no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 1538/91, da Comissão, no rótulo e promover a sua publicação no Diário da República, 2.' série; e) Do rótulo deve igualmente constar um distintivo onde conste a sua aprovação pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, conforme modelo em anexo; f)...

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