Despacho normativo n.º 42/95, de 21 de Agosto de 1995

Despacho Normativo n.° 42/95 Nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria n.° 640-D/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as regras especiais de funcionamento da zona de caça nacional do perímetro florestal da Contenda: Zona de caça nacional do perímetro florestal da Contenda

  1. Tabela a que se refere o n.° 3.° da Portaria n.° 640-D/94, de 15 de Julho 1 - As taxas devidas pelos cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes: Caça ao veado de troféu por aproximação - 80 000$; Montarias ao javali e veado - 50 000$; Caça de espera ao javali - 30 000$; 2 - As taxas devidas pelos cidadãos estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes: Caça ao veado de troféu por aproximação - 160 000$; Montarias ao javali e veado - 100 000$; Caça de espera ao javali - 60 000$.

  2. Caução a que se refere o n.° 4 do n.° 4.° da Portaria n.° 640-D/94, de 15 de Julho As inscrições deverão ser acompanhadas de uma caução correspondente a 50% das respectivas taxas, em numerário, vale postal ou cheque visado.

  3. Tabela a que se refere a alínea q) do n.° 9.° da Portaria n.° 640-D/94, de 15 de Julho As taxas eventuais são as seguintes: Caça ao veado de troféu por aproximação: Por cada tiro falhado - 15 000$; Por cada animal ferido e não cobrado - 175 000$; Por desobediência ao guia - 50 000$.

  4. Taxa a que se refere a alínea r) do n.° 9.° da Portaria n.° 640-D/94, de 15 de Julho A taxa eventual por desobediência ao guia na caça ao veado por aproximação - troféu e selectiva - é acrescida do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175 000$.

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